Acórdão Nº 0802453-96.2017.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802453-96.2017.8.10.0029

APELANTE: OSMARINA DA CONCEICAO SILVA

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802453-96.2017.8.10.0029

APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/A

ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)

APELADA: Osmarina da Conceição Silva

ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)

COMARCA: Caxias

VARA: 1ª Vara Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação e a transferência do numerário contratado para a conta bancária do consumidor, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016.

4. Apelo provido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802453-96.2017.8.10.0029

APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/A

ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)

APELADA: Osmarina da Conceição Silva

ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)

COMARCA: Caxias

VARA: 1ª Vara Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a sentença de Id. 6558199 proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pleitos da autora, nos termos da seguinte parte dispositiva:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.

a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 10797624 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.

b) CONDENO o requerido a restituir, simples, o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, bem como a pagar-lhe a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do 1º desconto efetuado (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.

c) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).

d) Transitada em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.

Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) conforme comprovante de Id. 24654660- pag. 06, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.

Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.”

Em suas razões recursais (Id. n° 6558207), o Banco/apelante alega que foi devidamente comprovada a contratação do empréstimo impugnado, bem como...

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