Acórdão Nº 0802469-84.2022.8.10.0058 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº0802469-84.2022.8.10.0058-SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

Agravante:Reginaldo Afonso Barbosa Santos

Advogado:Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes(OAB/MA10.106-A)

Agravado:BancoDaycovalS/A

Advogada:Antonio de Moraes Dourado Neto(OAB/MA11812)

Relator:Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Não cabimento. recurso DESprovido.

1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pelo apelante junto ao apelado, ao argumento de que sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levado a erro pelo recorrido. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

3. No caso sob exame, o instrumento contratual juntado aos autos estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos autorais.

4. Da análise das provas processuais, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva do autor.

5. Vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento em que o recorrente firmou o instrumento contratual e efetuou a liberação e os saques, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com a qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia que o contrato se referia à modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.

6. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato (ou de sua quitação), acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, estar-se-ia privilegiando a odiosa prática do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Precedentes desta Câmara citados.

7. Apelação Cível desprovida.

ACÓRDÃO

A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

Composição da sessão:

ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta porReginaldo Barbosa Santosem face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da2ª Vara Cível deSão José de Ribamarque, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em face do BancoDaycovalS/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ao final, condenou a parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais, sob o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, afirma,em linhas gerais, que teria sido levado a erropelo banco postulado,na medida em que acreditou ter contratadoempréstimo consignado em modalidade ordinária. Defende ter havido publicidade enganosa, violação à boa-fé objetiva e que o débito decorrente do pacto seria impagável, com dívida infinita.

Assim, sustentando a ilicitude do negócio, e reiterando a necessidade de procedência de seus pedidos de cancelamento do contrato (ou de declaração de sua quitação), de repetição dobrada do indébito, e de indenização por danos morais, requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, em que afirma a validade do pacto, e em que se opõe à possibilidade de indenização por danos materiais e morais. Pede, ao final, que seja negado provimento ao recurso. Subsidiariamente, pleiteia a devolução dos valores recebidos pelo apelante, e que eventual repetição do indébito ocorra de forma simples.

Consigno que deixei de encaminhar os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista reiteradas declinações de opiar sobre o mérito recursal em feitos desta natureza.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito.

A presente controvérsia gira em torno da regularidade da...

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