Acórdão Nº 0802471-10.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0802471-10.2017.8.10.0000 IMPETRANTE: SILVYA HELENA ALVES

Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMIA SANTOS SODRE - MAA9779000

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS

Advogado do(a) IMPETRADO: JURANDY SILVA - MAA1243600

RELATOR: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

Processual Penal. Habeas Corpus. Crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva, prevaricação, organização criminosa e abuso de autoridade, em concurso material. Alegação de prisão preventiva decretada por juiz incompetente. Não acolhimento. Lei Complementar nº 188/2017. Competência absoluta da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís. Ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Mácula não constatada. Indicação de fatos concretos aptos a justificar a necessidade da custódia cautelar. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Ordem conhecida e denegada.

1. A Lei Complementar nº 188, de 18 de maio de 2017, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão - Lei Complementar nº 14, de dezembro de 1991, modificou a competência da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, assentando jurisdição absoluta para processar e julgar todos os crimes que envolvam atividade de organização criminosa, salvo as ações penais em curso, ou seja, aquelas onde já houve o recebimento da denúncia, que permanecerão nas unidades jurisdicionais, e não serão redistribuídas à Vara Especializada.

2. Não procede a alegação de ausência de motivação do decreto prisional, se o magistrado demonstra, com base em dados concretos, a real necessidade da medida extrema.

3. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública.

4. Decretada com base na conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas.

5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.

6. Ordem conhecida e denegada.

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Silvya Helena Alves, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA.

Infere-se dos autos que, no dia 05 de dezembro de 2016, abriu-se, via portaria, o inquérito policial nº 57/2016 - 1º DICRIF/SECCOR, com o escopo de apurar eventuais crimes funcionais ocorridos no âmbito da delegacia de Açailândia/MA, local onde a paciente exerce o cargo de escrivã da Polícia Civil do Estado do Maranhão.

De acordo com a inicial da impetração (Id. 1002891), nos autos do referido inquérito policial, foram constatadas a prática dos crimes previstos nos arts. 312 (peculato), 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), 317 (corrupção passiva) e 319 (prevaricação), todos do Código Penal, art. 2º, da Lei nº 12.850/2016 (organização criminosa), e art. 4º, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade), c/c art. 69, do Código Penal (concurso material).

Narra, ademais, que, no dia 17 de julho de 2017, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e, a ação penal, protocolada sob o nº 7912-02.2017.8.10.0001 (10506/2017), tramita perante a 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, em razão da Lei Complementar nº 188/20171.

Destaca que, antes da distribuição da aludida ação penal, houve pedido de interceptação telefônica de terminais móveis e quebra de sigilo telefônico, sendo o mesmo deferido pelo juiz de direito da comarca de Açailândia/MA, em 18 de abril de 2017.

Informa, ainda, que, no dia 07 de junho de 2017, houve representação pela prisão preventiva da paciente, sendo esta decretada no dia 23 de junho de 2017, pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, e cumprida, no dia 28 de junho de 2017.

Na sequência, sustenta que essa prisão cautelar da paciente foi imposta por autoridade absolutamente incompetente, eis que, nos termos do art. 70, § 3º2, c/c art. 71 e seguintes do CPP3, o juiz de direito da comarca de Açailândia tornou-se prevento ao decidir por deferir a medida cautelar de intercepção telefônica, não podendo sua competência ser afastada com o advento da Lei Complementar nº 188/20174.

Sustenta, outrossim, que o decreto de prisão da paciente é desprovido de fundamentação idônea e que a manutenção da medida extrema não se faz necessária, sendo perfeitamente possível a substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas do art. 319, do CPP.

O writ veio instruído com os Id.’s 1002891, 1002894/1002898 e 1002901/1002903, dentre os quais se destaca a denúncia, o relatório do inquérito policial nº 57/2016 - 1º DICRIF/SECCOR, a decisão de recebimento da denúncia e o decreto de prisão preventiva.

O pleito liminar foi indeferido no plantão judiciário de segundo grau (fls. 74/82, do Id. 1002903).

Informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora e estão no Id. 1034839.

No Id. 1069332, consta decisão que observou a existência de prevenção do mandamus, protocolado sob nº 0802374-10.2017.8.10.00005, anteriormente distribuído à Primeira Câmara Criminal, relatoria do desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.

Irresignada, Silvya Helena Alves manejou recurso de agravo interno (Id. 1100731), ocasião em que anexou aos autos, decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Capital que indeferiu pedido de revogação da prisão cautelar (Id. 1100733).

À vista do que dispõe o art. 539, do RITJMA, e art. 1.021, § 2º do CPC, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 1159674) que, em parecer da lavra da procuradora Regina Maria da Costa Leite (Id. 1179921), entende que o objeto de discussão no recurso interno é afeto a estrutura interna do Poder Judiciário, cabendo tão somente aos seus membros dirimirem a questão.

Em relação ao presente habeas corpus, a PGJ manifesta-se pela denegação da ordem (Id’s. 1052112 e 1179921), por entender, em resumo:

I – que não restou configurada a coação ilegal descrita no art. 648, inciso III, do CPP6; e

II – que não há que se falar em ausência de motivação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, eis que a mesma está efetiva e devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Novamente conclusos, diante das razões expendidas no agravo interno, reconsiderei a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeito, e por consequência, determinei que os presentes autos tivessem normal trâmite nesta eg. Segunda Câmara Criminal (Id. 1210116).

É o relatório.

______________________________________________________

1 Que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, fixando a competência da 1ª Vara Criminal da Capital para o processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.

2 § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

3 Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

4 Que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, fixando a competência da 1ª Vara Criminal da Capital para o processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.

5 Impetrado em favor de Edson Feliciano da Silva e Luiza Nascimento Lima.

6 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: [...]

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

VOTO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação constitucional.

Conforme se depreende da análise dos documentos que instruem a impetração, a paciente Silvya Helena Alves é escrivã da Polícia Civil do Estado do Maranhão, lotada na delegacia do 1º Distrito Policial de Açailândia/MA, e encontra-se presa preventivamente desde o dia 28/06/2017, por decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA.

A paciente é acusada da prática dos crimes capitulados nos arts. 312 (peculato), 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), 317 (corrupção passiva) e 319 (prevaricação), todos do Código Penal, art. 2º, da Lei nº 12.850/2016 (organização criminosa), e art. 4º, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade), c/c art. 69, do Código Penal (concurso material).

Os impetrantes pretendem com a presente ação constitucional colocar em liberdade a paciente, para tanto, argumentam, em síntese:

I – que a prisão preventiva da paciente foi decretada por autoridade absolutamente incompetente, eis que, nos termos do art. 70, § 3º1, c/c art. 71 e seguintes do CPP2, o juiz de direito da comarca de Açailândia/MA tornou-se prevento ao decidir a medida cautelar de intercepção telefônica, em 18/04/2017, não podendo sua competência ser afastada com o advento...

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