Acórdão Nº 0802478-67.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


Sétima Câmara Cível

Sessão virtual de 14 a 22 de fevereiro de 2023

Apelação cível – Proc. n. 0802478-67.2015.8.10.0001

Referência: Proc. n. 0802478-67.2015.8.10.0001 – 1ª Vara Cível de São Luís/MA

Apelante: Windows Hotéis e Turismo Ltda.

Advogado: Bruno Saulnier de Pierrelevée Vilaça (OAB/MA n. 11.502)

Apelado: Hitachi ar-condicionado do Brasil Ltda.

Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB/SP n. 129.134)

Procuradoria Geral de Justiça: Dr. Danilo José de Castro Ferreira

Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESA DO RAMO HOTELEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNCIONAMENTO NOS APARELHOS DE ARES-CONDICIONADOS DO HOTEL IBIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LAUDO TÉCNICO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS, RELATIVAS À IMPUREZAS, SEM RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.

São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Windows Hotéis e Turismo Ltda. — nos autos da ação ordinária de indenização autuada sob o n. 0802478-67.2015.8.10.0001, ajuizada em desfavor da empresa Hitachi ar-condicionado do Brasil Ltda., ora recorrida — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suma, a empresa demandante, ora recorrente, alegando a ocorrência de “constantes e graves problemas de funcionamento” no sistema de ar-condicionado do Hotel Ibis São Luís — área integrante do empreendimento Windows Open Mall —, ajuizou a ação pretendendo ser indenizada em R$ 396.276,49 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, bem como por danos morais em valor a ser definido.

O Juízo a quo, na sentença exarada sob ID 15712357, julgou improcedentes os pedidos exordiais, uma vez que a parte autora não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito, restando “constatado que os defeitos de funcionamento dos aparelhos de ar-condicionados foram ocasionados por circunstâncias externas, relacionados a impurezas”. Por fim, condenou o polo ativo ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Insurgindo-se contra o decisum, Windows Hotéis e Turismo Ltda. interpôs apelação alegando cerceamento de defesa (necessidade de produção de prova oral e de respostas aos quesitos complementares) e “imprestabilidade do ‘laudo técnico’ para afastar a responsabilidade da recorrida”. Assim, requereu, no mérito, o provimento do apelo para ser o feito convertido em diligência, retornando ao primeiro grau para continuidade da instrução, ou para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

A empresa recorrida contra-arrazoou o recurso na peça sob ID 15712377, na qual defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, bem como a ausência da alegada responsabilidade civil buscada pela apelante, pelo que solicitou o desprovimento do apelo.

Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, a este signatário.

Despacho, sob ID 18822534, em que determinei que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).

No parecer apresentado sob ID 19157929, a PGJ deixou de se manifestar sobre o mérito em decorrência de inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.

Abstrai-se...

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