Acórdão Nº 0802478-67.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Sétima Câmara Cível
Sessão virtual de 14 a 22 de fevereiro de 2023
Apelação cível – Proc. n. 0802478-67.2015.8.10.0001
Referência: Proc. n. 0802478-67.2015.8.10.0001 – 1ª Vara Cível de São Luís/MA
Apelante: Windows Hotéis e Turismo Ltda.
Advogado: Bruno Saulnier de Pierrelevée Vilaça (OAB/MA n. 11.502)
Apelado: Hitachi ar-condicionado do Brasil Ltda.
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB/SP n. 129.134)
Procuradoria Geral de Justiça: Dr. Danilo José de Castro Ferreira
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESA DO RAMO HOTELEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNCIONAMENTO NOS APARELHOS DE ARES-CONDICIONADOS DO HOTEL IBIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LAUDO TÉCNICO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS, RELATIVAS À IMPUREZAS, SEM RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Windows Hotéis e Turismo Ltda. — nos autos da ação ordinária de indenização autuada sob o n. 0802478-67.2015.8.10.0001, ajuizada em desfavor da empresa Hitachi ar-condicionado do Brasil Ltda., ora recorrida — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suma, a empresa demandante, ora recorrente, alegando a ocorrência de “constantes e graves problemas de funcionamento” no sistema de ar-condicionado do Hotel Ibis São Luís — área integrante do empreendimento Windows Open Mall —, ajuizou a ação pretendendo ser indenizada em R$ 396.276,49 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, bem como por danos morais em valor a ser definido.
O Juízo a quo, na sentença exarada sob ID 15712357, julgou improcedentes os pedidos exordiais, uma vez que a parte autora não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito, restando “constatado que os defeitos de funcionamento dos aparelhos de ar-condicionados foram ocasionados por circunstâncias externas, relacionados a impurezas”. Por fim, condenou o polo ativo ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Insurgindo-se contra o decisum, Windows Hotéis e Turismo Ltda. interpôs apelação alegando cerceamento de defesa (necessidade de produção de prova oral e de respostas aos quesitos complementares) e “imprestabilidade do ‘laudo técnico’ para afastar a responsabilidade da recorrida”. Assim, requereu, no mérito, o provimento do apelo para ser o feito convertido em diligência, retornando ao primeiro grau para continuidade da instrução, ou para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
A empresa recorrida contra-arrazoou o recurso na peça sob ID 15712377, na qual defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, bem como a ausência da alegada responsabilidade civil buscada pela apelante, pelo que solicitou o desprovimento do apelo.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, a este signatário.
Despacho, sob ID 18822534, em que determinei que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).
No parecer apresentado sob ID 19157929, a PGJ deixou de se manifestar sobre o mérito em decorrência de inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se...
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