Acórdão Nº 0802481-64.2018.8.10.0147 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas, 30-09-2020

Número do processo0802481-64.2018.8.10.0147
Ano2020
Data de decisão30 Setembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Balsas
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802481-64.2018.8.10.0147

RECORRENTE: GABRIEL ALMEIDA BRITO

Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324-A

RECORRIDO: K AHUAD MIRANDA TRANSPORTES EIRELI - ME, VIACAO ACAILANDIA LTDA, CRISBELL LOCADORA DE VEICULOS, TURISMO E SERVICOS LTDA - EPP

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELAYNE CRISTINA GALLETTI - MA7455-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A

RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS

EMENTA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE RECEBER PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.

2. Narra o autor, na origem, que foi impedido de embarcar em ônibus na cidade de Peritoró com destino a Balsas, em razão da autora não realizar a venda de passagens por meio de cartão de crédito e o autor não possuir dinheiro para pagar a passagem.

2.1. Informou que em razão disto, passou a noite na rodoviária e só chegou ao seu destino final, após pegar um transporte alternativo até a cidade de Presidente Dutra, onde conseguiu sacar o dinheiro e realizar a compra da passagem.

2.2. Disse que, mesmo identificando-se como advogado e servidor do sistema penitenciário e comprovando que havia realizado a viagem a menos de uma semana e comprado a passagem com cartão, os requeridos não permitiram o embarque em nenhum ônibus com destino à Balsas.

3. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

4. Nos termos do art. 315 do Código Civil a forma de pagamento obrigatória no território brasileiro é em moeda corrente. Não existe obrigatoriedade de recebimento de pagamento por meio de cartão.

5. Portanto não se verifica nenhuma ilicitude na conduta dos requeridos, de modo que não restou caracterizado os requisitos da responsabilidade civil.

6. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

6.1. Art. 927...

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