Acórdão Nº 0802481-64.2018.8.10.0147 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas, 30-09-2020
Número do processo | 0802481-64.2018.8.10.0147 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 30 Setembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802481-64.2018.8.10.0147
RECORRENTE: GABRIEL ALMEIDA BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324-A
RECORRIDO: K AHUAD MIRANDA TRANSPORTES EIRELI - ME, VIACAO ACAILANDIA LTDA, CRISBELL LOCADORA DE VEICULOS, TURISMO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELAYNE CRISTINA GALLETTI - MA7455-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A
RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS
EMENTA
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE RECEBER PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
2. Narra o autor, na origem, que foi impedido de embarcar em ônibus na cidade de Peritoró com destino a Balsas, em razão da autora não realizar a venda de passagens por meio de cartão de crédito e o autor não possuir dinheiro para pagar a passagem.
2.1. Informou que em razão disto, passou a noite na rodoviária e só chegou ao seu destino final, após pegar um transporte alternativo até a cidade de Presidente Dutra, onde conseguiu sacar o dinheiro e realizar a compra da passagem.
2.2. Disse que, mesmo identificando-se como advogado e servidor do sistema penitenciário e comprovando que havia realizado a viagem a menos de uma semana e comprado a passagem com cartão, os requeridos não permitiram o embarque em nenhum ônibus com destino à Balsas.
3. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
4. Nos termos do art. 315 do Código Civil a forma de pagamento obrigatória no território brasileiro é em moeda corrente. Não existe obrigatoriedade de recebimento de pagamento por meio de cartão.
5. Portanto não se verifica nenhuma ilicitude na conduta dos requeridos, de modo que não restou caracterizado os requisitos da responsabilidade civil.
6. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
6.1. Art. 927...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802481-64.2018.8.10.0147
RECORRENTE: GABRIEL ALMEIDA BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324-A
RECORRIDO: K AHUAD MIRANDA TRANSPORTES EIRELI - ME, VIACAO ACAILANDIA LTDA, CRISBELL LOCADORA DE VEICULOS, TURISMO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELAYNE CRISTINA GALLETTI - MA7455-A Advogado do(a) RECORRIDO: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A
RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS
EMENTA
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE RECEBER PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
2. Narra o autor, na origem, que foi impedido de embarcar em ônibus na cidade de Peritoró com destino a Balsas, em razão da autora não realizar a venda de passagens por meio de cartão de crédito e o autor não possuir dinheiro para pagar a passagem.
2.1. Informou que em razão disto, passou a noite na rodoviária e só chegou ao seu destino final, após pegar um transporte alternativo até a cidade de Presidente Dutra, onde conseguiu sacar o dinheiro e realizar a compra da passagem.
2.2. Disse que, mesmo identificando-se como advogado e servidor do sistema penitenciário e comprovando que havia realizado a viagem a menos de uma semana e comprado a passagem com cartão, os requeridos não permitiram o embarque em nenhum ônibus com destino à Balsas.
3. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
4. Nos termos do art. 315 do Código Civil a forma de pagamento obrigatória no território brasileiro é em moeda corrente. Não existe obrigatoriedade de recebimento de pagamento por meio de cartão.
5. Portanto não se verifica nenhuma ilicitude na conduta dos requeridos, de modo que não restou caracterizado os requisitos da responsabilidade civil.
6. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
6.1. Art. 927...
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