Acórdão nº 0802491-89.2021.8.14.0051 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0802491-89.2021.8.14.0051
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802491-89.2021.8.14.0051

APELANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA AQUINO SEQUEIRA, MANUEL ELBIO AQUINO SEQUEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE SANTAREM

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. , 10º, 321 e 330, § 1º, do CPC. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada pelos recorrentes.

2. Pela leitura dos autos, verifica-se que o Juízo a quo extinguiu o processo por inépcia da inicial, sem oportunizar aos demandantes a apresentação da devida emenda e sem enquadrar sua conclusão nas hipóteses legais em que a petição inaugural pode ser considerada inepta. Houve, portanto, violação aos arts. , 10º, 321 e 330, § 1º, do CPC.

3. Antes de decidir pelo indeferimento da inicial, seja por inépcia ou por outro motivo, o juiz deve oportunizar à parte autora a emenda ou a complementação devida, indicando, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado. Tais providências decorrem das normas fundamentais do processo, notadamente no que se refere à vedação ao efeito surpresa e à promoção do contraditório substancial. Considerando a inobservância dos mencionados dispositivos, a sentença deve ser anulada, sendo evidente o prejuízo processual dos apelantes.

4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, bem como o regular prosseguimento da demanda, nos termos da fundamentação.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 14ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 8/5/2023 a 15/5/2023. Relatora: Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segunda julgadora a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

PROCESSO Nº. 0802491-89.2021.8.14.0051

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

RECURSO DE APELAÇÃO

COMARCA DE SANTARÉM

APELANTES: MANUEL ELBIO AQUINO SEQUEIRA e ELISABETE DE OLIVEIRA AQUINO SEQUEIRA

Advogados: Dr. João Elbio de Oliveira Aquino Sequeira (OAB/PA nº. 15.310) e Dr. Diego Fernandes Ximenes (OAB/RJ nº. 164.842)

APELADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM.

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto por MANUEL ELBIO AQUINO SEQUEIRA e ELISABETE DE OLIVEIRA AQUINO SEQUEIRA (ID 13322592) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada pelos recorrentes, sob o fundamento de inépcia da inicial.

Os apelantes ajuizaram ação declaratória em face do Município de Santarém, com pedidos cumulativos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e antecipação de tutela.

A partir da leitura da inicial, depreende-se que os autores pretendem obter o reconhecimento da alegada área total de sua propriedade particular, de modo que a obra realizada para alterar a entrada do imóvel não sofra demolição ou modificação por interferência do Poder Público municipal, que já emitiu notificações indicando irregularidades na construção.

Após apresentarem suas razões fáticas e jurídicas, os demandantes formularam os seguintes pedidos:

“(...)

Diante do que foi exposto, dada a relevância do fundamento e a urgência em período de calamidade pública com que deve ser efetivada a proteção jurisdicional, pleiteia os Requerentes que Vossa Excelência defira os seguintes pedidos:

a) concessão do pedido de tutela de urgência para que o Requerido reconheça a área total em 2.212,25 m² de propriedade dos Requerentes em conformidade ao registrado nos assentos públicos, sendo o Lote nº 10 – cujo registro constante do Livro Nº 35, fls 054 de 1985, atesta que o terreno possui 922,50 m² (doc. III) e Lote nº 12 – cujo registro constante do Livro Nº 036, fls. 239 de 1986 atesta que o terreno possui 1.289,75 m² (doc. IV);

b) concessão do pedido de tutela de urgência para impedir que o Município de Santarém, por meio da Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Santarém – SEMINFRA e qualquer outro órgão municipal demolir construção na propriedade privada dos Requerentes até que seja resolvida administrativa e/ou judicialmente os limites territoriais das propriedades dos lotes assim como as áreas das rotatórias do Conjunto Jardim Liberdade, situado à Avenida Presidente Vargas, sob pena de multa no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) em favor do Requerentes.

c) concessão do pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Santarém providencie o isolamento do local e aposição de alertas proibitivos, para impedir que qualquer empresa pública ou privada realize nova construção no local do conflito até que seja resolvida administrativa e/ou judicialmente os limites territoriais das propriedades dos lotes assim como as áreas das rotatórias do Conjunto Jardim Liberdade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais) em favor dos Requerentes;

d) Em caráter urgente seja determinada e comunicada a paralisação das obras de instalação de dutos no trecho em litígio (rotatória entre as alamedas Lyvian e Leyna do Conjunto Jardim Liberdade, Av. Presidente Vargas) à Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, Endereço Rodovia Cuiabá-Santarém, BR-163, s/n, em frente ao Terminal Rodoviário, tendo em vista que a manutenção da área como se encontra hoje é indispensável para o deslinde desta ação;

e) Seja declarada a nulidade das seguintes notificações municipais: i) nº 6224 de 03/02/2020 (doc. XXI, Desobstrução do Passeio), ii) nº 6182 de 02/04/2020 (doc. XLII, Recuo do Passeio), iii) nº 7777, de 29/09/2020 (doc. LX, Recuo e Demolição do Muro) iv) nº 6657/2021 (doc. LXIII, Demolição do passeio), todas em nome do Requerente Manuel Elbio Aquino Sequeira. Não deve prosperar nenhuma das notificações, pois tanto o muro que foi construído e o passeio fazem parte dos limites de área territorial da propriedade particular dos Requerentes;

f) Requerem realização de perícia, conforme dispõe o art. 465 do CPC, da área do terreno circundada pelos muros de propriedade dos Requerentes, para posteriormente averiguar a área faltante a ser incorporada no imóvel dos Requerentes;

g) Requerem, ademais, seja deferida a prioridade no andamento do processo por se tratarem os Requerentes pessoas idosas;

h) O Requerido seja intimado a se manifestar e apresentar documentação sobre o poder conferido aos senhores Yverton Homero Ramos Branco, Arnoldo Ramos Branco, Ana Salete Godinho Ramos e Ailton Pinto de Melo de realizarem obras públicas e no caso específico do Sr. Yverton realizar vistorias como tirar fotos e gravar vídeos do que acontece dentro da propriedade dos Requerentes, ordenar serviços a serem realizados na rotatória e interrogar trabalhadores que realizam obras na casa dos Requerentes;

i) Seja declarada a nulidade do ato administrativo de Autorização nº 001/2020, expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP (doc. XXII), que concede poderes aos moradores do Conjunto Jardim Liberdade para realizar reparos na rotatória, ignorando o fato de ainda não terem sido definidas as áreas de espaços públicos e privados, assim como pelo flagrante desrespeito aos princípios do Direito Administrativo, previstos, principalmente, no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;

j) O Requerido seja intimado a se manifestar e apresentar cópias do processo administrativo que gerou a Autorização nº001/SEMAP e/ou quaisquer outros documentos que subsidiaram a decisão de concessão da autorização citada;

k) Seja o Requerido intimado a se manifestar sobre quem detém a posse do Parque Infantil, que mede 1.005 m² (metros quadrados), conforme consta na Certidão e na Escritura do Imóvel dos Requerentes (docs. III e IV);

l) Caso não seja acolhido o pedido anterior por não entender que é uma demanda privada que afeta a propriedade dos Requerentes, seja subsidiariamente atendido o pedido de encaminhamento da demanda ao Ministério Público do Estado do Pará, por ser a construção do parque infantil de interesse público;

m) Seja julgada procedente a presente demanda, citado o Requerido, por meio do Procurador do Município, conforme dispõe o art. 75, inciso III do CPC, para que apresente resposta no prazo legal, optando os Requerentes pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência almejada, devendo, ao final, ser deferidos os pedidos constantes desta exordial, assim como tornadas definitivas as medidas concedidas em caráter provisório, tudo como forma para a mais completa distribuição do Direito à Justiça;

n) Seja ouvido o ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Pará para averiguar as denúncias de ordem pública aqui mencionadas;

o) Condenação de danos morais causados pelo Requerido no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), mais correção monetária, com observância ao que prevê o art. 292 CPC/2015, para efeitos legais, a fim de dirimir o constrangimento pelo qual os Requerentes veem passando e para inibir o Ente Municipal de futuras violações e excessivas demoras na apreciação de...

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