Acórdão Nº 0802501-11.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 2018
Year | 2018 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Segundas Câmaras Cíveis Reunidas |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2018
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802501-11.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: RUBENS MARTINS DA SILVA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador de Estado; SÉRGIO TAVARES
RELATOR: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ACÓRDÃO Nº: ___________________
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – QUADRO DE PRAÇA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO INJUSTIFICADA DE CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – ORDEM CONCEDIDA.
I - O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, por meio de ordem corretiva da ilegalidade ou abusividade, a ser cumprida pela própria autoridade coatora. Inteligência do art. 5º, inc. LXIX da CRFB c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09;
II – Tendo sido o candidato aprovado em todas as etapas no concurso, inclusive no TAF, na condição de PNE, sua eliminação, por inaptidão, derivada de sua própria deficiência, mostra-se como um contrassenso, haja vista que, na prática, inviabiliza a participação no certame de qualquer candidato PNE.
III – Ordem concedida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0802501-11.2018.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e, de acordo com o parecer ministerial, em CONCEDER a SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Jaime Ferreira de Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 19 de Outubro de 2018.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por RUBENS MARTINS DA SILVA, contra ato ilegal atribuído a SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, diante do Edital n.º 1 – SSP/MA, que lhe reprovou na avaliação médica (ID 1761217).
Em síntese, aduz o impetrante que se inscreveu no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar/MA, concorrendo às vagas destinadas a deficientes – portador de deficiência visual – cegueira em um olho (visão monocular) conforme laudo (ID 1771597) -, sendo deferida a sua inscrição nessa condição (ID 1761200), e tendo ele logrado êxito nas provas objetiva, aptidão física e psicotécnico (ID 1761202 e ID 1761224, respectivamente).
Entretanto, considera que fora indevidamente reprovado na fase de avaliação médica, pois fora considerado pela respectiva junta que a sua deficiência o tornava “incompatível com o cargo pretendido”, sendo que tal condição já era de conhecimento da impetrada desde a sua inscrição.
Desse modo, alega que sua eliminação não se mostra razoável, eis que a impetrada agiu de forma contraditória, além de deixar de observar norma expressa do edital do concurso (item 5.1) que prevê a reserva de vagas no certame para portadores de deficiências, bem assim, o item editalício 5.1.1.3 que estabelece o direito do portador de visão monocular a concorrer as essas vagas, não podendo em função da sua deficiência ser considerado inapto para o cargo.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar para que seja reconhecida a ilegalidade do ato que lhe reprovou na avaliação médica e, por consequência, determinar a sua participação na etapa seguinte do concurso público, e no mérito a confirmação da ordem liminar.
Pedido liminar deferido (ID n° 1763432), no sentido de determinar às autoridades coatoras que garanta a participação do impetrante na segunda fase do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para o cargo de Soldado da Polícia Militar/MA, convocando-o para a etapa seguinte (Curso de Formação).
Instada a se manifestar (ID 1880091), a Secretária de Estado de Gestão e Previdência do Maranhão, deixou correr in albis o prazo, conforme Certidão (ID 1880091) .
O Estado do Maranhão apresentou informações (ID 1988605), suscitando a carência da ação, em razão da ausência de interesse de agir do impetrado...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2018
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802501-11.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: RUBENS MARTINS DA SILVA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador de Estado; SÉRGIO TAVARES
RELATOR: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ACÓRDÃO Nº: ___________________
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – QUADRO DE PRAÇA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO INJUSTIFICADA DE CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – ORDEM CONCEDIDA.
I - O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, por meio de ordem corretiva da ilegalidade ou abusividade, a ser cumprida pela própria autoridade coatora. Inteligência do art. 5º, inc. LXIX da CRFB c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09;
II – Tendo sido o candidato aprovado em todas as etapas no concurso, inclusive no TAF, na condição de PNE, sua eliminação, por inaptidão, derivada de sua própria deficiência, mostra-se como um contrassenso, haja vista que, na prática, inviabiliza a participação no certame de qualquer candidato PNE.
III – Ordem concedida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0802501-11.2018.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e, de acordo com o parecer ministerial, em CONCEDER a SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Jaime Ferreira de Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 19 de Outubro de 2018.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por RUBENS MARTINS DA SILVA, contra ato ilegal atribuído a SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, diante do Edital n.º 1 – SSP/MA, que lhe reprovou na avaliação médica (ID 1761217).
Em síntese, aduz o impetrante que se inscreveu no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar/MA, concorrendo às vagas destinadas a deficientes – portador de deficiência visual – cegueira em um olho (visão monocular) conforme laudo (ID 1771597) -, sendo deferida a sua inscrição nessa condição (ID 1761200), e tendo ele logrado êxito nas provas objetiva, aptidão física e psicotécnico (ID 1761202 e ID 1761224, respectivamente).
Entretanto, considera que fora indevidamente reprovado na fase de avaliação médica, pois fora considerado pela respectiva junta que a sua deficiência o tornava “incompatível com o cargo pretendido”, sendo que tal condição já era de conhecimento da impetrada desde a sua inscrição.
Desse modo, alega que sua eliminação não se mostra razoável, eis que a impetrada agiu de forma contraditória, além de deixar de observar norma expressa do edital do concurso (item 5.1) que prevê a reserva de vagas no certame para portadores de deficiências, bem assim, o item editalício 5.1.1.3 que estabelece o direito do portador de visão monocular a concorrer as essas vagas, não podendo em função da sua deficiência ser considerado inapto para o cargo.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar para que seja reconhecida a ilegalidade do ato que lhe reprovou na avaliação médica e, por consequência, determinar a sua participação na etapa seguinte do concurso público, e no mérito a confirmação da ordem liminar.
Pedido liminar deferido (ID n° 1763432), no sentido de determinar às autoridades coatoras que garanta a participação do impetrante na segunda fase do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para o cargo de Soldado da Polícia Militar/MA, convocando-o para a etapa seguinte (Curso de Formação).
Instada a se manifestar (ID 1880091), a Secretária de Estado de Gestão e Previdência do Maranhão, deixou correr in albis o prazo, conforme Certidão (ID 1880091) .
O Estado do Maranhão apresentou informações (ID 1988605), suscitando a carência da ação, em razão da ausência de interesse de agir do impetrado...
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