Acórdão Nº 0802504-06.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802504-06.2019.8.10.0040
APELANTE: LYNDON JOHNSON RODRIGUES SOUZA, MARIA DA CONCEICAO SILVA ASSUNCAO, CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, ARGILEU RODRIGUES DE SOUZA, A. A. A.
Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FILIPE ATAIDE NASLAUSKY - MA13583-A, MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FILIPE ATAIDE NASLAUSKY - MA13583-A, MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FILIPE ATAIDE NASLAUSKY - MA13583-A, MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FILIPE ATAIDE NASLAUSKY - MA13583-A, MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - MA9311-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: FABICLEIA SOUSA CONCEICAO - MA21245-A
APELADO: IDALIA SOUZA DA SILVA, ZENILDO FRANCISCO DE ASSUNCAO
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - MA9311-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - MA9311-A
RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA SEM INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Havendo interesse de incapaz é necessária a intimação do Ministério Público para emitir parecer conclusivo. Além disso, é obrigatória a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a avaliação dos bens e realizar o cálculo do ITCMD.
II. Apelo conhecido e provido conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Inventário, ajuizada por LYNDON JOHNSON E OUTROS, julgou pela homologação de partilha apresentada.
Nas razões do recurso, o Estado do Maranhão alega, em síntese, que a ação trata do inventário da Sra. Idália Souza da Silva, falecida em 07/07/2018, deixando 20 herdeiros, cujo espólio é composto de três bens imóveis, que perfazem o valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), segundo avaliação unilateral do inventariante, Sr. Argileu Rodrigues de Souza, contudo, não obstante haver menores incapazes e bens a serem avaliados, a Fazenda Pública e o Ministério Público...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802504-06.2019.8.10.0040
APELANTE: LYNDON JOHNSON RODRIGUES SOUZA, MARIA DA CONCEICAO SILVA ASSUNCAO, CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, ARGILEU RODRIGUES DE SOUZA, A. A. A.
Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FILIPE ATAIDE NASLAUSKY - MA13583-A, MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FILIPE ATAIDE NASLAUSKY - MA13583-A, MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FILIPE ATAIDE NASLAUSKY - MA13583-A, MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FILIPE ATAIDE NASLAUSKY - MA13583-A, MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM - MA3946-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - MA9311-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: FABICLEIA SOUSA CONCEICAO - MA21245-A
APELADO: IDALIA SOUZA DA SILVA, ZENILDO FRANCISCO DE ASSUNCAO
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - MA9311-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - MA9311-A
RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA SEM INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Havendo interesse de incapaz é necessária a intimação do Ministério Público para emitir parecer conclusivo. Além disso, é obrigatória a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a avaliação dos bens e realizar o cálculo do ITCMD.
II. Apelo conhecido e provido conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Inventário, ajuizada por LYNDON JOHNSON E OUTROS, julgou pela homologação de partilha apresentada.
Nas razões do recurso, o Estado do Maranhão alega, em síntese, que a ação trata do inventário da Sra. Idália Souza da Silva, falecida em 07/07/2018, deixando 20 herdeiros, cujo espólio é composto de três bens imóveis, que perfazem o valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), segundo avaliação unilateral do inventariante, Sr. Argileu Rodrigues de Souza, contudo, não obstante haver menores incapazes e bens a serem avaliados, a Fazenda Pública e o Ministério Público...
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