Acórdão Nº 0802508-08.2022.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-07-2023

Número do processo0802508-08.2022.8.10.0050
Ano2023
Data de decisão27 Julho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE JULHO DE 2023

PROCESSO Nº 0802508-08.2022.8.10.0050

RECORRENTE: FERNANDO SOUSA DA SILVA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A

RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

ACÓRDÃO Nº 1907/2023-1

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO DO BRASIL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.

Acompanhou o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (titular do 3º Cargo).

Divergiu do voto relator a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 3219/2023).

Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 19 dias do mês de julho de 2023.

Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Fernando Sousa da Silva em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o Banco réu, sendo inserido no próprio contrato de empréstimo a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais), o qual não foi solicitado pelo autor.

Com essas considerações, requereu a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 1.162,00 (mil cento e sessenta e dois reais), além de compensação por danos morais.

Em sentença de ID n. 26382432, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com a...

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