Acórdão Nº 0802529-18.2021.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-09-2023

Número do processo0802529-18.2021.8.10.0050
Ano2023
Data de decisão22 Setembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023

RECURSO INOMINADO Nº 0802529-18.2021.8.10.0050

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR

RECORRENTE: RODRIGO GOIS MARTINS

ADVOGADO(A): VALDECY SOUSA - MA3784-A

1º RECORRIDO(A): TOYOLEX AUTOS S.A

ADVOGADO(A): MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A

2º RECORRIDO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA

ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO N.° 4524/2023-2

EMENTA: RECUSO INOMINADO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Custas na forma da lei. fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Fica, todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido à recorrente.

Acompanhou o voto do Relator, a MM. Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente).

Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 21 dias de setembro de 2023.

Juiz MÁRIO PRAZERES NETO

Relator

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pelo autor, ora recorrente, pela qual alega que no dia 24/04/2018, adquiriu um veículo marca Toyota, tipo Étios Hactch X Plus, 1.5, automático, ano e modelo 2018/2019, com valor em nota fiscal de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).

Aduz que o valor final do referido veículo, saltou de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) para R$ 77.394,32 (setenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), diante da inclusão de vários itens da chamada cesta de serviços, incluídos à sua revelia.

Afirma que teve um imprevisto de ordem financeira, o que o levou a atrasar 04 (quatro) prestações do financiamento, o que teria motivado o Banco Toyota a mover ação de busca e apreensão.

Por fim, alega que perdeu a entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), perdeu o veículo, e ainda...

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