Acórdão Nº 0802530-33.2021.8.10.0137 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 31-07-2023

Número do processo0802530-33.2021.8.10.0137
Ano2023
Data de decisão31 Julho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 21 DE JULHO DE 2023

RECURSO Nº 0802530-33.2021.8.10.0137

ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA

RECORRENTE: SANDRA MARIA SILVA DA PAZ GOMES

ADVOGADO (A): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO – OAB/PI 11091

RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A

RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS

ACÓRDÃO Nº 781/2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA – SENTENÇA NULA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a suposta cobrança indevida de ‘BB renovação consignação’. A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a autora pugna pela anulação do contrato e indenização por danos materiais e morais. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada apenas uma audiência de conciliação (ID. 26308356), na qual não houve acordo entre as partes. Sobreveio, logo em seguida, o despacho sob escopo do rito comum (ID. 26179473) e a sentença, sem a realização da audiência de instrução e julgamento. 3 – Inobstante o rito especial dos juizados seja regido pelos princípios da simplicidade e celeridade, dentre outros princípios, não se pode olvidar de princípios basilares do processo civil, como o contraditório e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta de forma expressa no art. 33 da Lei 9.099/951. 4 – Assim, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, a...

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