Acórdão Nº 0802535-49.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
HABEAS CORPUS N° 0802535-49.2019.8.10.0000
Sessão
: 17 de junho de 2019
Paciente
: Aureni de Oliveira Santos
Impetrante
: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva (OAB/MA n° 8.874-A)
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA
Incidência penal
: Artigos 140 e 213, caput, do Código Penal
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E ESTUPRO. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, TUMULTO PROCESSUAL OU INAPLICABILIDADE DA LEI PENAL. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM ESPECIAL BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO FORMAL E LÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Observando que inaplicável ao caso o disposto no artigo 312 do CPP, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, I, II, IV e V, do CPP. Precedentes deste egrégio TJMA e do colendo STJ;
II. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, ao arrepio do que dispõe o determinado pelo artigo 302, I a IV, do CPP, ou seja, sob flagrante irregular, sem dúvidas, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (artigos 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao artigo 312 do CPP;
III. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, em conhecer e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 17 de junho de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Allysson Cristiano Rodrigues da Silva em favor de Aureni de Oliveira Santos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carolina/MA (I.D. n° 3342440).
Em sua petição de ingresso (I.D. n° 3220303), narra o impetrante que o paciente foi preso em suposto flagrante em 6 de março de 2019 pela autoridade policial local, sendo-lhe imputado o cometimento dos delitos prescritos nos artigos 140 e 213, caput, do CP1 (injúria e estupro), e, neste ínterim, a autoridade judiciária decretou sua prisão preventiva em 8 de março de 2019, sob os fundamentos de comprovação da existência dos delitos, de suficientes indícios de autoria, da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicabilidade da legislação penal (artigo 312, caput, do CPP2) e, por fim, por entender que o caso se amolda ao disposto no artigo 313, I, do respectivo CPP3.
Aduz, em síntese do necessário, que os fundamentos utilizados para embasamento do decreto prisional não se sustentam quando do cotejo analítico das condições pessoais do paciente (indivíduo primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa, reconhecido por sua boa conduta social, que exerce trabalho lícito [bombeiro civil], além de não integrar organização criminosa e não se dedicar a quaisquer tipos de atividades criminosas).
Relata que o cárcere...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
HABEAS CORPUS N° 0802535-49.2019.8.10.0000
Sessão
: 17 de junho de 2019
Paciente
: Aureni de Oliveira Santos
Impetrante
: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva (OAB/MA n° 8.874-A)
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA
Incidência penal
: Artigos 140 e 213, caput, do Código Penal
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E ESTUPRO. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, TUMULTO PROCESSUAL OU INAPLICABILIDADE DA LEI PENAL. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM ESPECIAL BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO FORMAL E LÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Observando que inaplicável ao caso o disposto no artigo 312 do CPP, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, I, II, IV e V, do CPP. Precedentes deste egrégio TJMA e do colendo STJ;
II. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, ao arrepio do que dispõe o determinado pelo artigo 302, I a IV, do CPP, ou seja, sob flagrante irregular, sem dúvidas, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (artigos 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao artigo 312 do CPP;
III. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, em conhecer e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 17 de junho de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Allysson Cristiano Rodrigues da Silva em favor de Aureni de Oliveira Santos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carolina/MA (I.D. n° 3342440).
Em sua petição de ingresso (I.D. n° 3220303), narra o impetrante que o paciente foi preso em suposto flagrante em 6 de março de 2019 pela autoridade policial local, sendo-lhe imputado o cometimento dos delitos prescritos nos artigos 140 e 213, caput, do CP1 (injúria e estupro), e, neste ínterim, a autoridade judiciária decretou sua prisão preventiva em 8 de março de 2019, sob os fundamentos de comprovação da existência dos delitos, de suficientes indícios de autoria, da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicabilidade da legislação penal (artigo 312, caput, do CPP2) e, por fim, por entender que o caso se amolda ao disposto no artigo 313, I, do respectivo CPP3.
Aduz, em síntese do necessário, que os fundamentos utilizados para embasamento do decreto prisional não se sustentam quando do cotejo analítico das condições pessoais do paciente (indivíduo primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa, reconhecido por sua boa conduta social, que exerce trabalho lícito [bombeiro civil], além de não integrar organização criminosa e não se dedicar a quaisquer tipos de atividades criminosas).
Relata que o cárcere...
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