Acórdão Nº 0802541-20.2021.8.10.0054 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 01-07-2023

Número do processo0802541-20.2021.8.10.0054
Ano2023
Data de decisão01 Julho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão


RECURSO INOMINADO nº 0802541-20.2021.8.10.0054

ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: JOSEFA DE ANDRADES DA SILVA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775-A, INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-S

RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO

ACÓRDÃO Nº 391/2023

EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DEPÓSITO NÃO LOCALIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Inicial. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito com pedido de antecipação de tutela, c/c pedido de indenização por perdas e danos morais e restituição de valores, questionando a legalidade da suposta contratação do contrato de cartão de crédito consignado n. º 0229014530087, com valor emprestado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), descontos mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), com início dos descontos em 27 de janeiro de 2016. (Id 23741058)

2. Sentença. A juíza a quo julgou procedente a demanda para declarar insubsistente o contrato, objeto da lide, assim como para condenar o banco a restituir a parte autora, em dobro, o valor de R$ 3.575,00 e a pagar o valor de R$ 1.100,00, a título de dano moral. (Id 23741110)

3. Recurso. Reitera as preliminares de prescrição e decadência. No mérito, requer que seja excluído o dano moral, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado, além de que a restituição ocorra na forma simples, tendo em vista a evidente ausência de má-fé. (Id 23741130)

4. Julgamento. Rejeito as preliminares, ratificando a fundamentação lançada na sentença combatida. Quanto ao mérito, a reserva de margem consignável (RMC), segundo a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 80/2015, constitui-se no limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII) até o limite de 5% (art. art.3º, §1º, II) e requer a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (art. 3º, III e 15, I).Tal modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo...

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