Acórdão Nº 0802541-23.2021.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 27-10-2022

Número do processo0802541-23.2021.8.10.0150
Ano2022
Data de decisão27 Outubro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 de OUTUBRO DE 2022

RECURSO INOMINADO Nº 0802541-23.2021.8.10.0150

ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO

RECORRENTE: RONILTON COSTA DA LUZ,

ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7626

RECORRIDO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP nº 195.972

Relator: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO

ACÓRDÃO N.º 2253/2022

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET. COBRANÇA POSTERIOR. DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que solicitou desativação do serviço e parcelou débitos com a empresa requerida, entretanto, recebeu cobrança no valor de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais) referente ao equipamento de internet. 2. Sentença. Julgou improcedente os pedidos formulados pela autora extinguindo o processo com resolução do mérito. 3. Mérito. Da análise do caderno probatório, verifica-se que o autor não efetuou o pagamento das mensalidades do serviço de internet referente ao período de reativação dos serviços de telefonia em janeiro de 2020 e que em razão disso houve cancelamento do serviço por inadimplemento do autor a partir de 06/03/2020. Observo, também, que as únicas faturas juntadas, com vencimento em 19/06/2020 e 20/07/2020, são referentes às parcelas de acordo, “Negociação Parcela”. Portanto, constato que o réu agiu em exercício regular de direito ao efetuar cobranças decorrentes da utilização dos serviços de internet durante o período de reativação (26/01/2020 a 06/03/2020). Evidenciado o inadimplemento, porquanto não há prova do pagamento das faturas impugnadas, mostra-se legítimo a cobrança realizada pela parte ré. 4. Por fim, o autor alega ainda que foi cobrado por um débito pendente no valor de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais). Ocorre que o autor junta aos autos apenas as faturas referentes à renegociação que firmou com o requerido e os respectivos comprovantes de pagamento, entretanto, não apresenta provas acerca da suposta cobrança indevida (R$ 2.600,00) que afirma ter recebido após o cancelamento dos serviços. 5. Vale ressaltar que, é ônus da parte autora a...

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