Acórdão Nº 0802543-89.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802543-89.2020.8.10.0000 –SÃO LUÍS

AGRAVANTES: Jacqueline de Assis Martins e Ana Luíza Souza Santos

ADVOGADOS: Dr. Alex Aguiar da Costa (OAB/MA 9375) e Outro

AGRAVADO: Estado do Maranhão

PROCURADORA: Dra. Thais Iluminata César Cavalcante

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº __________

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÚMULA Nº. 435 DO STJ. RESP Nº. 1587168/SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINSTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Na esteira da Súmula nº. 435 do STJ, verifica-se que a empresa foi irregularmente dissolvida, na medida em que não foi encontrada em seu domicílio fiscal, o que permite o redirecionamento para os sócios-gerentes. Ocorre, contudo, que do exame do contrato social acostado, observa-se que a Agravante Jaqueline de Assis Martins não figura como gerente da referida empresa, encargo exclusivo da Recorrente Ana Luíza de Sousa Santos, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente continuidade do feito executivo apenas contra a Agravante Ana Luíza de Sousa Santos, a teor do decidido, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESsp nº. 1587168/SE. 2. Não há que se falar em nulidade do título por ofensa ao contraditório e a ampla-defesa, mormente se constate que a empresa devedora foi devidamente cientificada para compor o polo passivo no processo administrativo, vindo, inclusive, a apresentar defesa. 3. A correção da capitulação legal da autuação, realizada quando do julgamento pela instância administrativa, não provocou nenhum prejuízo à defesa, na medida em que não foi inserido nenhum critério novo na fiscalização, sendo, inclusive, permitida a modificação do lançamento desta hipótese, a teor do disposto no art. 145, inciso I, do CTN. 4. O art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN, impõe o dever de conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes neles efetuados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Dessa forma, caberia às Recorrentes apresentar toda documentação que entendiam cabíveis para desconstituir a dívida cobrada, notadamente o comprovante do adimplemento de suas obrigações tributárias, tendo em vista ser incabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. 5. De acordo com o teor da Súmula nº. 314 do STJ, a prescrição apenas se inicia após findado o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, quando não localizado bens penhoráveis. 6. Considerando que a empresa devedora foi citada por edital dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da certidão negativa de citação, não há que se falar em prescrição na espécie. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. 8. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís (MA), 14 de dezembro de 2020.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jacqueline de Assis Martins e Ana Luíza Souza Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta.

Em suas razões recursais (Id. nº 5853037), as Agravantes sustentam que a Recorrente Jacqueline de Assis Martins não possuía poderes para gerir a empresa, na medida em que, de acordo com o contrato social, este era exercido apenas pela sócia Ana Luiza Souza Santos.

Apontam a ausência de intimação das corresponsáveis para integrar o contencioso administrativo, inobservando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e que não foram intimadas da decisão ali proferida.

Suscitam a nulidade do auto de infração lavrado, diante da impossibilidade de se contrapor aos fatos imputados pelo Agravado. Ainda nesse contexto, asseveram que não teve conhecimento das notas fiscais que deram origem aos relatórios, os quais devem ser apresentados para que tomem conhecimento dos fatos e possam elaborar suas defesas.

Defendem a ocorrência da prescrição na espécie, considerando que a execução de origem fora proposta em 10/04/2006, com despacho citatório em 20/04/2006, e até a presente data o Agravado não encontrou nenhum bem em nome do contribuinte ou de qualquer dos corresponsáveis. Dessa forma, entendem prescrita a pretensão do Agravado, com fulcro no art. 156, V, do CTN, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos.

Argumentam inexistir crédito tributário em favor do Recorrido, vez que juntaram a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM e que realizaram o pagamento por meio de DARE, motivo pelo qual concluem não subsistir motivos para o arbitramento de multa de 30% (trinta por cento) ou qualquer infração ao contribuinte.

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de julgar improcedente a ação de origem.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões no Id. nº. 6257152, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção Ministerial previstas no art. 178 do CPC (Id. nº. 6613146).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, na origem, de execução fiscal intentada pelo Estado do Maranhão, ora Agravado, em virtude do inadequado recolhimento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.

Pois bem. Inicialmente, cumpre apontar que a empresa originariamente devedora, W.A. Comércio Ltda., não foi encontrada no endereço apontado, restando infrutífera a citação determinada pelo Juízo de Primeiro Grau, consoante se extrai às fls. 12 do processo de base.

Em vista...

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