Acórdão nº 0802555-41.2018.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-01-2020

Data de Julgamento14 Janeiro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0802555-41.2018.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel



Processo: 0802555-41.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: ALEXANDRE MIGUEL



Data distribuição: 12/09/2018 12:16:26

Data julgamento: 18/12/2019

Polo Ativo: PORTOSOFT INFORMATICA LTDA - ME e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-A, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087-A, FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS - RO1641-A
Polo Passivo: RAFAEL ALVES SOUZA e outros
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-S, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073-A

RELATÓRIO

Rafael Alves Souza opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte contrária.
Alega obscuridade, em razão de que a Súmula 362 do STJ não menciona “arbitramento definitivo”. Sustenta que a alteração do valor da indenização por dano moral na instância recursal não altera o termo inicial da correção monetária.
Requer seja sanada a obscuridade para fixar a correção monetária da data da prolação da sentença, bem como o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Prequestiona a matéria.
Contraminuta pela não admissão ou rejeição dos declaratórios.
É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL

A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC.
Assim, a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Todavia, não é o caso dos autos.
Conforme pontuado no acórdão embargado, o entendimento desta Corte e do STJ é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento definitivo da indenização (AgInt no AREsp 827.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018; REsp 1737801/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018; AC n. 7035875-61.2016.8.22.0001, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 12/7/2019; AC n. 7011083-43.2016.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 27/2/2019).
Portanto, não há que se falar em obscuridade.
Nota-se que o embargante pretende rediscutir a matéria debatida e decidida no acórdão embargado, em razão de sua não concordância com o julgado, para o que não se presta a medida recursal adotada.
Por fim, em relação ao prequestionamento, o CPC/2015
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