Acórdão Nº 0802565-50.2016.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-02-2020
Número do processo | 0802565-50.2016.8.10.0013 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 11 Fevereiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 06 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO Nº 0802565-50.2016.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO(A): REGINALDO COSTA GOMES
ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO GOMES
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 360/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESP 1.285.483/PB – 2ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 608/STJ. CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS - SENTENÇA. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como parte Requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificada, aduzindo recusa na autorização de procedimento coberto pelo plano de saúde da requerida. Diante dessa situação, viu-se obrigado a desembolsar a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).Em razão desses fatos, pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos, bem como danos morais.”
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. Condenação da parte Requerida em: a) R$ 5.100,00 (cinco mil e cem – danos materiais); e b) R$ 12.000,00 (doze mil reais – danos morais)
INTERESSE DE AGIR. Demonstrado pelos protocolos informados na inicial: 01639441657 (dia 14/11/2016 – data do agendamento do procedimento e da negativa); 29188345 (dia 18/11/2016 – nova negativa do plano)
PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO. Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Entendimento consolidado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Há inclusive verbete sumular a respeito (608/STJ). Nada obstante a não observância das regras do Estatuto Consumerista, aplicáveis ao caso os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do CCvil).
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421, CCIVIL). No escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; edit JusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 06 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO Nº 0802565-50.2016.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO(A): REGINALDO COSTA GOMES
ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO GOMES
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 360/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESP 1.285.483/PB – 2ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 608/STJ. CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS - SENTENÇA. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como parte Requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificada, aduzindo recusa na autorização de procedimento coberto pelo plano de saúde da requerida. Diante dessa situação, viu-se obrigado a desembolsar a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).Em razão desses fatos, pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos, bem como danos morais.”
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. Condenação da parte Requerida em: a) R$ 5.100,00 (cinco mil e cem – danos materiais); e b) R$ 12.000,00 (doze mil reais – danos morais)
INTERESSE DE AGIR. Demonstrado pelos protocolos informados na inicial: 01639441657 (dia 14/11/2016 – data do agendamento do procedimento e da negativa); 29188345 (dia 18/11/2016 – nova negativa do plano)
PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO. Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Entendimento consolidado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Há inclusive verbete sumular a respeito (608/STJ). Nada obstante a não observância das regras do Estatuto Consumerista, aplicáveis ao caso os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do CCvil).
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421, CCIVIL). No escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; edit JusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as...
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