Acórdão Nº 0802566-70.2020.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 06-07-2021

Número do processo0802566-70.2020.8.10.0150
Ano2021
Data de decisão06 Julho 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO

COMARCA DE PINHEIRO

Turma Recursal Cível e Criminal

SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2021.

RECURSO INOMINADO N° 0802566-70.2020.8.10.0150

ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A

RECORRIDO(A): HUMBERTO GALHARDO LOPES CASTRO

relator(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO

ACÓRDÃO Nº 1373/2021

SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que recebeu um cartão de crédito em sua residência sem solicitação, tampouco desbloqueou, porém passou a sofrer cobranças indevidas tendo em vista que não utilizou o cartão. Aduz que posteriormente teve sua conta bloqueada indevidamente nos valores de R$ 299,06 (duzentos e noventa e nove reais e seis centavos) e R$ 1.881,40 (mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos).Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais. 2. Sentença. Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) cancelar a cobrança bem como o cartão de crédito objeto do litígio (OUROCARD VISA PLATINUM Nº 49840140***0965), sob pena de multa; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais; 3. A parte recorrente não demonstrou que a recorrida tenha realizado a compra que resultou na cobrança reputada indevida, sequer provou que o cartão de crédito tenha sido por ela solicitado e que o mesmo estava desbloqueado, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC). Vale a ressalva que o contrato juntado (ID 10097426. pg 1 a 3) é relativo ao cartão de nº 4984424499229627, ou seja, se refere a outro cartão de crédito que não é objeto do litígio. 4. A dinâmica dos fatos trazida aos autos revela que o consumidor sofrera transtornos que transcendem aos meros dissabores do dia a dia, em razão da cobrança indevida que dívida que não assumiu, o que autoriza a...

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