Acórdão Nº 0802583-66.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0802583-66.2023.8.10.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE BALSAS/MA
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE BALSAS/MA
PROCESSO DE ORIGEM: 0804793-46.2022.8.10.0026
RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro
EMENTA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO EM CONTEXTO FAMILIAR. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM FEITOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
I – A proteção da Lei Maria da Penha também aplica-se a crianças e adolescentes do sexo feminino, desde que a violência seja praticada dentro do âmbito familiar, doméstico ou de relação afetiva, prevalecendo sobre a matéria afeta à Infância e Juventude.
II – Hipótese dos autos em que o agressor praticou o crime contra a vítima, sua enteada, desde os 9 (nove) anos de idade, atraindo assim a incidência da Lei Maria da Penha e a competência da justiça especializada nos feitos relativos a violência.
III – Além disso, na comarca não há vara especializada em crimes contra criança e adolescente, e, segundo interpretação uniformizada do artigo 23 da Lei 13.431/2017 conferida pelo STJ, nesses casos a competência será da vara especializada em violência doméstica.
IV – Conflito conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Nove de Outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro
Relatora
1 Relatório
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas em desfavor do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas que se declarou incompetente para o processamento de Inquérito Policial (Processo nº 0804793-46.2022.8.10.0026), que visa apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal Brasileiro (estupro de vulnerável), cometido em desfavor da enteada do investigado.
Os autos tramitaram inicialmente no Juízo da...
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