Acórdão nº 0802603-46.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0802603-46.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoRoubo

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802603-46.2023.8.14.0000

PACIENTE: LEONARDO BRITO DA SILVA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RESTRITA DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (JUSTA CAUSA) À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA QUE SE BASEOU NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, PELO MODUS OPERANDI E PELA PERICULOSIDADE REAL DO AGENTE. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO COATOR NESSA FASE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE COM SAÚDE DEBILITADA, SEGUNDO A DEFESA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA SEAP (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA). PACIENTE QUE, CONFORME LAUDO MÉDICO, SE ENCONTRA EM BOM ESTADO DE SAÚDE, COM SINAIS VITAIS NORMAIS, REALIZANDO TRATAMENTO MÉDICO E TOMANDO MEDICAÇÃO PRESCRITA PARA OS PROBLEMAS DE SAÚDE POR ELE RELATADOS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não cabe em sede restrita de habeas corpus exame aprofundado de prova, logo, qualquer decisão envolvendo matéria de prova resta prejudicada. Dessa forma, a aferição da efetiva participação do paciente no delito narrado na inicial acusatória exige dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus, onde a prova é sempre pré-constituída.

2. A não realização da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, vez que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em custódia preventiva por autoridade judiciária, observadas as outras garantias processuais e constitucionais, o que supera a necessidade da audiência de custódia, pois será o novo título (prisão preventiva) que vai merecer o exame da legalidade e necessidade.

3. A prisão cautelar do paciente está devidamente justificada, fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, visto que, o modus operandi e a gravidade concreta do delito certamente denotam a periculosidade real do acusado e a necessidade de acautelamento social. O juízo decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, motivando suas decisões, ainda que de maneira sucinta, mas suficientes, em dados concretos e reais, quais sejam: a existência da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a necessidade de assegurar a ordem pública, ante a presença de elementos reveladores da periculosidade social do paciente, do modus operandi, além da gravidade concreta do delito praticado, bem como para assegurar a instrução criminal.

4. A necessidade da custódia extrema se apoia em motivação concreta e convincente do juízo de primeiro grau, em observância ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo o constrangimento ilegal alegado.

5. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que elas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.

6. Em que pese especificamente o pedido de substituição da medida constritiva de liberdade por cautelar diversa, convém salientar que, se não bastasse à gravidade concreta do delito, vislumbra-se a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao acusado a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

7. No que tange as questões levantadas pela defesa acerca do estado de saúde do paciente, que passou por um procedimento cirúrgico, apresentando 04 (quatro) furúnculos pelo corpo, com “substância purulenta” na lesão ocasionada pelo tiro que recebera na perna (a qual se encontra inchada), a SEAP prestou esclarecimentos de que o paciente está custodiado na Central de Triagem da Marambaia-CTMab e que está recebendo sim a assistência à saúde (medicação e tratamento necessário) pelos profissionais e técnicos biopsicossociais, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Pessoa Privada de Liberdade – PNAISP, assim como na Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, e às demais políticas públicas e programas de saúde que compõe as normativas do Ministério da Saúde. Ademais, o laudo médico recente do paciente, datado de 08/03/2023, juntado aos autos eletrônicos no doc. ID 13065719, disserta que o estado geral de saúde de Leonardo Brito da Silva é bom, estando ele consciente, orientado no tempo e espaço, com os sinais vitais nos padrões da normalidade, tendo sido encaminhado para consulta médica em face das queixas de aparecimento de furúnculos e possível sinusite, sendo prescrito o uso de antibiótico (Ciprofloxacino) e a lavagem das narinas com soro fisiológico pelas manhãs. Conclui-se, assim, que, a devida assistência à saúde efetivada pela SEAP-PA ao referido custodiado, está em conformidade ao que disciplina nas normativas legais do SUS – Sistema Único de Saúde.

8. Ordem denegada, à unanimidade.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias e finalizada aos vinte e sete dias do mês de abril de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém/PA, 25 de abril de 2023.

Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

A Advogada Ynoã Soares de Camargo impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Leonardo Brito da Silva, em face de ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Penal nº 0801211-32.2023.8.14.0401 (PJE 1º Grau).

Consta da impetração (doc. ID 12730537) que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 24/01/2023, pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, A-I, do CPB), estando custodiado no Centro de Triagem da Marambaia. A defesa requereu pedido de revogação da prisão preventiva no dia 27/01/2023, tendo o MP se manifestado pela substituição da prisão por medida cautelar diversa, qual seja a prisão domiciliar com monitoramento, entretanto, o juízo competente manteve a prisão com fundamento na garantia da ordem pública, mesmo o paciente possuindo condições pessoais favoráveis (primário, ocupação lícita, excelente histórico social, residência fixa, não foi preso na posse de qualquer objeto proveniente de crime, tampouco de arma de fogo e não foi citado no depoimento da vítima como causador da suposta ameaça).

Comunica a defesa que, no dia 26/01/2023, foi agendada audiência de custódia para o paciente, entretanto, ela foi retirada da pauta sem qualquer justificativa, não tendo sido o paciente submetido à citada audiência. Em 08/02/2023, foi apresentado novo pedido de revogação da preventiva, posteriormente indeferido pela 3ª Vara Criminal de Belém/PA, que considerou uma certidão de antecedentes criminais positiva de terceiros, entre eles, um homônimo, ou seja, terceiro com mesmo nome do paciente e cujo nome da genitora também é semelhante, entretanto, com genitor e documentos de identificação diferentes, o que gera sérios prejuízos ao paciente.

A denúncia foi oferecida em 10/02/2023, a qual não considerou o inquérito policial juntado na íntegra, haja vista que a inicial acusatória informa que “não foi possível proceder ao interrogatório do denunciado Leonardo Brito da Silva, pois este se encontrava hospitalizado”, no entanto, o interrogatório já constava nos autos.

A impetrante comunica que o paciente, em que pese ter sido alvejado com 03 (três) projéteis de arma de fogo (na altura do ombro e na perna), não foi até o momento submetido à perícia de corpo de delito, destacando também que o veículo foi guinchado pela empresa Localiza sem a realização de perícia. Todas as citadas diligências e requerimentos foram ignorados pelo Órgão Ministerial, bem como pela autoridade coatora.

A defesa requereu que seja oficiado à SEAP, a fim de o encaminhe para consulta médica, bem como, informe o atual estado de saúde do paciente, pois, em que pese todas as feridas ocasionadas pelos projéteis, ele dorme no chão em uma cela com cerca de 28 (vinte e oito) presos, motivo pelo qual contraiu 04 (quatro) furúnculos pelo corpo, apresentando “substância purulenta” na lesão ocasionada pelo tiro que recebera na perna, sendo que os antibióticos estavam em falta e o Centro de Triagem aguardava a chegada do medicamento.

Segundo a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva é uma verdadeira antecipação da pena, vez que o paciente já demonstrou que não pretende se eximir da lei penal, tampouco causar qualquer dificuldade na investigação ou instrução criminal, podendo o paciente responder ao processo em liberdade, diante da ausência de justa causa e de indícios suficientes de autoria à manutenção da medida preventiva, sendo possível a fixação de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP.

Aduz ainda que o paciente possui 02 (duas) filhas com idades de 10 (dez) e 13 (treze) anos e uma enteada com idade de 15 (quinze) anos, reconhecida também como filha afetiva, as quais ficam inteiramente aos seus cuidados na ausência da genitora Leomar Moraes, que é Capitã da Marinha Mercante e passa 03 (três) meses embarcada em navio,...

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