Acórdão Nº 0802610-17.2019.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 25-04-2022

Número do processo0802610-17.2019.8.10.0153
Ano2022
Data de decisão25 Abril 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DEABRILDE 2022

PROCESSO Nº : 0802610-17.2019.8.10.0153

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA 18.161-A)

RECORRIDOS: JAIME CALIXTO DE CASTRO JÚNIOR

ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB/SE 634-B)

RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N°:1234/2022-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO DA CONTA NO INSTAGRAM – AUSÊNCIA DE DEFESA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais. O Autor aduz que o Requerido bloqueou sua conta na rede social Instagram, sob a alegação de exploração infantil, mas sem prévio aviso ou oportunizar defesa.

3. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a reativar/desbloquear imediatamente a conta de usuário @enquantoissonomaranhao, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias e sem prejuízo de ulterior majoração.

Condeno, ainda, a reclamada a compensar o reclamante pelos danos morais ocasionados, para o que arbitro a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.

4. Sem preliminares no recurso. No mérito, descabe razão à Recorrente.

5. O Ministério Público manifestou-se no sentido de rejeitar os fundamentos do recuso (ID: 15019019).

6. É desnecessário um debate mais aprofundado. Destaco o seguinte trecho do recurso:

[...] o Recorrido incorreu em grave violação ao divulgar conteúdo com imagem de aparente exploração de menor, o qual fora reportado ao “National Center for Missing and Exploited Children” (NCMEC)2 , de acordo com as obrigações do Operador do serviço Instagram definidas na regra 18 USC 2251 na legislação americana […]

7. Ainda sobre os fundamentos do recurso, o FACEBOOK alega que o conteúdo “pode ser obtido junto à Polícia Federal do Brasil por meio...

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