Acórdão Nº 0802610-17.2019.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 25-04-2022
Número do processo | 0802610-17.2019.8.10.0153 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 25 Abril 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DEABRILDE 2022
PROCESSO Nº : 0802610-17.2019.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA 18.161-A)
RECORRIDOS: JAIME CALIXTO DE CASTRO JÚNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB/SE 634-B)
RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N°:1234/2022-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO DA CONTA NO INSTAGRAM – AUSÊNCIA DE DEFESA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais. O Autor aduz que o Requerido bloqueou sua conta na rede social Instagram, sob a alegação de exploração infantil, mas sem prévio aviso ou oportunizar defesa.
3. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a reativar/desbloquear imediatamente a conta de usuário @enquantoissonomaranhao, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias e sem prejuízo de ulterior majoração.
Condeno, ainda, a reclamada a compensar o reclamante pelos danos morais ocasionados, para o que arbitro a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
4. Sem preliminares no recurso. No mérito, descabe razão à Recorrente.
5. O Ministério Público manifestou-se no sentido de rejeitar os fundamentos do recuso (ID: 15019019).
6. É desnecessário um debate mais aprofundado. Destaco o seguinte trecho do recurso:
[...] o Recorrido incorreu em grave violação ao divulgar conteúdo com imagem de aparente exploração de menor, o qual fora reportado ao “National Center for Missing and Exploited Children” (NCMEC)2 , de acordo com as obrigações do Operador do serviço Instagram definidas na regra 18 USC 2251 na legislação americana […]
7. Ainda sobre os fundamentos do recurso, o FACEBOOK alega que o conteúdo “pode ser obtido junto à Polícia Federal do Brasil por meio...
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