Acórdão Nº 0802613-07.2019.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-02-2022

Número do processo0802613-07.2019.8.10.0012
Ano2022
Data de decisão23 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

RECURSO 0802613-07.2019.8.10.0012

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.

ADVOGADO(A): GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO - OAB: MG127882-A

RECORRIDO: TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM

ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - OAB: MA11449-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A

ADVOGADO(A): CLARA DE ASSIS SERRA GOMES - OAB: MA17966-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB: MA19210-A

RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 5355/2021-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: CANCELAMENTO DE VOO. SITE DE VENDA DE PASSAGENS. CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RECURSO. Interposto por MM TURISMO & VIAGENS S. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para condenar ambas as rés, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados ao reclamante. Alega a recorrente que é apenas intermediadora da venda de passagens, não assumindo o papel de agência de turismo, motivo pelo qual é incabível a responsabilidade solidária, aduz que não existe dano moral no caso concreto e que o valor arbitrado a título de indenização é excessivo.

DA RESPONSABILIDADE. A demandada, enquanto intermediadora de venda de passagens aéreas e congeneres, participante da cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

DANO MORAL. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor”...

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