Acórdão Nº 0802613-07.2019.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-02-2022
Número do processo | 0802613-07.2019.8.10.0012 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 23 Fevereiro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
RECURSO 0802613-07.2019.8.10.0012
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.
ADVOGADO(A): GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO - OAB: MG127882-A
RECORRIDO: TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - OAB: MA11449-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADO(A): CLARA DE ASSIS SERRA GOMES - OAB: MA17966-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB: MA19210-A
RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 5355/2021-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: CANCELAMENTO DE VOO. SITE DE VENDA DE PASSAGENS. CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO. Interposto por MM TURISMO & VIAGENS S. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para condenar ambas as rés, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados ao reclamante. Alega a recorrente que é apenas intermediadora da venda de passagens, não assumindo o papel de agência de turismo, motivo pelo qual é incabível a responsabilidade solidária, aduz que não existe dano moral no caso concreto e que o valor arbitrado a título de indenização é excessivo.
DA RESPONSABILIDADE. A demandada, enquanto intermediadora de venda de passagens aéreas e congeneres, participante da cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DANO MORAL. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor”...
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