Acórdão Nº 0802625-91.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0802625-91.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: CESAR CARLOS ARAUJO SABOIA
Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLANGE CORREIA PEREIRA - MA8285
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
EMENTA: Habeas Corpus. Estelionato. Furto qualificado e Organização criminosa. Materialidade e indícios de autoria. Demonstração. Ordem pública. Configuração. Prisão. Manutenção. Ilegal constrangimento. Inocorrência
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0802625-91.2018.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Solange Correia Pereira, em favor de CESAR CARLOS ARAÚJO SABOIA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.
De se inferir da impetração, flagranteado e preso o paciente em 22/08/2017, sendo convertido o ergástulo em preventiva, em sede de audiência de custódia, por se lhe recaínte a suposta prática do crime ínsito no art. 171, c/c art. 14, II, 155, § 4º, II, art. 288 e art. 304, todos do Código Penal, e nesse particular, a alegar residente o ilegal constrangimento, no fato de que excessivo o prazo para a conclusão da instrução criminal, uma vez que ultrapassados mais de 07 (sete) meses de sua segregação cautelar.
Nesse contexto, sustenta a desproporcionalidade dos prazos processuais, e patente constrangimento suportado pelo insurgente, sem que havido qualquer contribuição da defesa para o apontado elastério temporal.
A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, e de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora em Id. 2001846, a se nos dar conta de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0802625-91.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: CESAR CARLOS ARAUJO SABOIA
Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLANGE CORREIA PEREIRA - MA8285
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
EMENTA: Habeas Corpus. Estelionato. Furto qualificado e Organização criminosa. Materialidade e indícios de autoria. Demonstração. Ordem pública. Configuração. Prisão. Manutenção. Ilegal constrangimento. Inocorrência
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0802625-91.2018.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Solange Correia Pereira, em favor de CESAR CARLOS ARAÚJO SABOIA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.
De se inferir da impetração, flagranteado e preso o paciente em 22/08/2017, sendo convertido o ergástulo em preventiva, em sede de audiência de custódia, por se lhe recaínte a suposta prática do crime ínsito no art. 171, c/c art. 14, II, 155, § 4º, II, art. 288 e art. 304, todos do Código Penal, e nesse particular, a alegar residente o ilegal constrangimento, no fato de que excessivo o prazo para a conclusão da instrução criminal, uma vez que ultrapassados mais de 07 (sete) meses de sua segregação cautelar.
Nesse contexto, sustenta a desproporcionalidade dos prazos processuais, e patente constrangimento suportado pelo insurgente, sem que havido qualquer contribuição da defesa para o apontado elastério temporal.
A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, e de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora em Id. 2001846, a se nos dar conta de...
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