Acórdão Nº 0802625-91.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0802625-91.2018.8.10.0000

IMPETRANTE: CESAR CARLOS ARAUJO SABOIA

Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLANGE CORREIA PEREIRA - MA8285

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA

RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

EMENTA: Habeas Corpus. Estelionato. Furto qualificado e Organização criminosa. Materialidade e indícios de autoria. Demonstração. Ordem pública. Configuração. Prisão. Manutenção. Ilegal constrangimento. Inocorrência

I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.

Ordem denegada. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0802625-91.2018.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Solange Correia Pereira, em favor de CESAR CARLOS ARAÚJO SABOIA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.

De se inferir da impetração, flagranteado e preso o paciente em 22/08/2017, sendo convertido o ergástulo em preventiva, em sede de audiência de custódia, por se lhe recaínte a suposta prática do crime ínsito no art. 171, c/c art. 14, II, 155, § 4º, II, art. 288 e art. 304, todos do Código Penal, e nesse particular, a alegar residente o ilegal constrangimento, no fato de que excessivo o prazo para a conclusão da instrução criminal, uma vez que ultrapassados mais de 07 (sete) meses de sua segregação cautelar.

Nesse contexto, sustenta a desproporcionalidade dos prazos processuais, e patente constrangimento suportado pelo insurgente, sem que havido qualquer contribuição da defesa para o apontado elastério temporal.

A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, e de final, em definitivo, se lhe confirmada.

Informações prestadas pela autoridade apontada coatora em Id. 2001846, a se nos dar conta de...

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