Acórdão Nº 0802627-55.2019.8.10.0023 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 22-11-2022
Número do processo | 0802627-55.2019.8.10.0023 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 22 Novembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802627-55.2019.8.10.0023
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802627-55.2019.8.10.0023
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. TARIFAS. DESRESPEITO À ORDEM JUDICIAL RECURSO PROVIDO.
01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
02. Versa a questão acerca de recurso inominado em execução, em que se discute a incidência de astreintes em caso de cobrança de tarifas bancária de pessoa aposentada, quando vulnerado o princípio da informação adequada ao consumidor, em que há sentença extintiva da execução, fundada na inteligência segundo a qual a aposentada realizou transações que extrapolariam o limite de isenção de que trata a resolução do BACEN e por isso, a cobrança de valores pelo banco como contraprestação era devido, razão essa usada para extinguir a execução das astreintes pelo descumprimento da ordem judicial pela não cobrança, com o que não concordou a cliente Recorrente, que se insurge alegando a impossibilidade de mudança das astreintes fixada e que a obrigação estaria sendo descumprida pelo Banco, eplo que pede a reforma da sentença extintiva da execução.
03. Com razão a insurgência recursal, pois a lógica da sentença de base foi aristotélica e elementar, pelo direito à informação adequada, já que em benefício do idoso foi aberta e disponibilizada a abertura de uma conta para recebimento de seu benefício junto ao INSS, sem que lhe tivesse sido informado que poderiam incidir tarifas bancárias, pois, até então, aquela modalidade de conta era apenas para o recebimento dos valores do INSS e não consta nos autos comprovação de cumprimento da obrigação de informar usada como base da imposição das astreintes executadas.
04. Em momento algum a decisão judicial de base, que fixou as astreintes, e nem mesmo as decisões desta...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802627-55.2019.8.10.0023
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802627-55.2019.8.10.0023
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. TARIFAS. DESRESPEITO À ORDEM JUDICIAL RECURSO PROVIDO.
01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
02. Versa a questão acerca de recurso inominado em execução, em que se discute a incidência de astreintes em caso de cobrança de tarifas bancária de pessoa aposentada, quando vulnerado o princípio da informação adequada ao consumidor, em que há sentença extintiva da execução, fundada na inteligência segundo a qual a aposentada realizou transações que extrapolariam o limite de isenção de que trata a resolução do BACEN e por isso, a cobrança de valores pelo banco como contraprestação era devido, razão essa usada para extinguir a execução das astreintes pelo descumprimento da ordem judicial pela não cobrança, com o que não concordou a cliente Recorrente, que se insurge alegando a impossibilidade de mudança das astreintes fixada e que a obrigação estaria sendo descumprida pelo Banco, eplo que pede a reforma da sentença extintiva da execução.
03. Com razão a insurgência recursal, pois a lógica da sentença de base foi aristotélica e elementar, pelo direito à informação adequada, já que em benefício do idoso foi aberta e disponibilizada a abertura de uma conta para recebimento de seu benefício junto ao INSS, sem que lhe tivesse sido informado que poderiam incidir tarifas bancárias, pois, até então, aquela modalidade de conta era apenas para o recebimento dos valores do INSS e não consta nos autos comprovação de cumprimento da obrigação de informar usada como base da imposição das astreintes executadas.
04. Em momento algum a decisão judicial de base, que fixou as astreintes, e nem mesmo as decisões desta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO