Acórdão nº 0802633-70.2017.8.14.0201 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Número do processo0802633-70.2017.8.14.0201
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoFiscalização

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802633-70.2017.8.14.0201

APELANTE: MARINA CUNHA MIGUEL PINHO, BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]

APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], MARINA CUNHA MIGUEL PINHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL. INVALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA APELADA. FALTA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL CONTIDO NO ART. 231, I E II C/C ART. 232, I, AMBOS DO CPC/73. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO REAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ASSINATURA DA APELADA E DA SENHORA SOLANGE ALCIDES BORGES APENAS NA QUALIDADE DE CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.

28ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado, realizada em plenário virtual com início dia 21/08/2023 e término em 28/08/2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt.

Belém-PA, 28 de agosto de 2023.

Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

Relatora


RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.

APELAÇÃO CÍVEL N. º 0802633-70.2017.8.14.0201

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci

APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S.A.

Advogado: Dr. Fabricio dos Reis Brandao, OAB/PA nº 11.471.

APELADA: MARINA CUNHA MIGUEL PINHO.

Advogados: Dr. Daniel Lima de Souza Aguilar, OAB/PA 14.139, e Dra. Cristyane Bastos de Carvalho, OAB/PA nº 14.642.

RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra a sentença (ID 1726053 - Pág. 1- 10) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0802633-70.2017.8.14.0201) manejado por MARINA CUNHA MIGUEL PINHO como defesa a Ação de Execução por Título extrajudicial (Processo nº 0000739-72.2002.814.0201) ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., julgou em parte procedente os embargos à execução, nos termos do artigo 917, I c/c art 487, I do CPC, para: 1) decretar a nulidade da citação por edital de fls. 70, bem como declarar a nulidade dos atos processuais posteriores decorrentes da citação, tais como: a decisão de fls. 119, item III, letras , a) , b) e c); 2) declarar nulidade do bloqueio/penhora on line no sistema BACENJUD dos ativos financeiros realizada na conta bancária ag. 6718; conta corrente 1859-7 Banco Bradesco da titular MARINA CUNHA MIGUEL PINHO (atual nome de solteira após divórcio), as fls. 144, bem como a nulidade do arresto e da restrição do veículo Volkswagem gol 1.0 ano 2019/modelo 2010 placa NSE 2778 (fls. 136) e veiculo ford KA GL ano e modelo 2004 placa DMW 2373 (fls. 137), em face da nulidade da citação por edital, e não ter havido citação válida nos autos; 3) declarar a ilegitimidade passiva e exclusão da lida das executadas MARINA CUNHA MIGUEL PINHO(MARINA CUNHA SEABRA) E SOLANGE ALCIDES BORGES; 4) indeferir o pedido de declaração da prescrição do título de crédito por não ter vislumbrado sua ocorrência; 5) deferir a tutela de urgência pleiteada, a qual confirmou a decisão em apreciação de mérito dos embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar: o imediato desbloqueio no sistema BACENJUD do valor de R$ 16.356,56 retidos na conta bancária da titular agencia n. 6718; conta corrente 1859-7 Banco Bradesco da titular MARINA CUNHA MIGUEL PINHO. Expeça-se alvará judicial para o saque em nome da titular. Determinou também, o cancelamento do arresto e restrição pelo sistema RENAJUD Volkswagem Gol 1.0 ano 2019/modelo 2010 placa NSE 2778 (fls. 136) e veículo Ford KA GL ano e modelo 2004 placa DMW 2373 (fls. 137).

Irresignado, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. interpôs Apelação no ID 1726055, fls. 237-254, no qual defende, em síntese, que o juízo a quo incidiu em erro in judicando, pois houve a expedição dos mandados de citação e penhora de bens destinados aos executados, ocorrendo a citação da Empresa Executada principal e os executados/emitentes principais, com arresto de bens efetivado. Afirma que, quanto aos executados adicionais, eles tinham pleno conhecimento do contrato celebrado e assinado pelos mesmos de livre e espontânea vontade, mas não foram localizados, não podendo o Banco esperar indefinidamente uma atitude espontânea dos executados no processo, bem como efetivar diligências sucessivamente infrutíferas quanto a sua localização– eis que se ocultam ardilosamente quanto as obrigações contratuais e de pagar o que devem.

Acrescenta que, tendo em vista a certificação dos Oficiais de Justiça no que diz respeito a falta de localização dos demais executados, dentre eles a embargante/ora apelada; ocultando-se de receber o mandado citatório da Ação de Execução, restou a realização da citação por edital, em obediência as disposições legais.

Argumenta ser inócua a alegação da Embargante/ora recorrida que ocorrera erro de digitação de seu nome no Edital de Citação, uma vez que a jurisprudência pátria é no sentido de que a mera irregularidade de inscrição de nome, com a ausência de uma letra, não é capaz de desconstituir o documento, já que no Edital consta o nome da embargante, seu CPF e RG.

Noutro ponto, defende a existência, validade e eficácia do ato jurídico perfeito consubstanciado no aval prestado na cédula de crédito pela apelada que assinou a garantia como manifestação livre e desimpedida de sua vontade, em plena disposição de sua autonomia privada, conforme o art. 60 do Decreto-Lei Nº 413, c/c art. 897 do CC, passando à condição de codevedora e, portanto, responsável pelo pagamento do débito e exposto às consequências legais pelo seu descumprimento, logo, descabida a alegação de sua ilegitimidade.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar a ação totalmente improcedente os Embargos à Execução, afastando-se a alegação de exclusão das executadas e mantendo-se o bloqueio online de seus ativos financeiros. Em atenção ao Princípio da Eventualidade, requereu a condenação da recorrida/Embargante em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa atualizado.

Contrarrazões apresentadas no ID 1726062, fls. 260-268.

Apelação recebida em seu em seu duplo efeito (CPC, art. 1.012, caput), salvo no que diz respeito ao capítulo relativo ao deferimento da tutela provisória (CPC, art. 1.012, V), o qual foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (id 1803270).

Coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.

DA NULIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA PARTE – INVALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA APELADA – FALTA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL CONTIDO NO ART. 231, I E II C/C ART. 232, I, AMBOS DO CPC/73 E NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO REAL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Após analisar de forma detalhada os autos, constata-se que apesar de nos mandados de citação e penhora (ID 1726038 - Pág. 25-26) estar previsto o endereço residencial da apelada, à época com nome de MARINA CUNHA SEABRA, qual seja, Rua Municipalidade, nº 949, Ed. Saturno, ap. 1301, bairro Umarizal, Belém/PA, fornecido pelo próprio exequente/ora apelante na exordial (vide cópia no ID 1726038 - Pág. 2), o Senhor Oficial de Justiça seja na certidão no ID 1726038 - Pág. 27-28, quando promoveu o arresto dos bens, seja na certidão no ID 1726038 - Pág. 29, quando da tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica demandada e seus coobrigados, tão somente se dirigiu ao endereço da sede da empresa, não empreendendo qualquer diligência ao endereço residencial da parte, a fim de realizar sua citação pessoal como exigido pela letra d do art. 222 do CPC/73, vigente no ano de 2002, época da tentativa de citação no processo em referência.

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução; .- grifo nosso.

Assim, forçoso consignar que decidiu corretamente o juízo a quo ao reconhecer a nulidade da citação pessoal da apelada, conforme a fundamentação da sentença abaixo destacada:

(...)

De acordo com o artigo 222 do CPC/73, em vigor na época do ato citatório praticado no processo de execução, a citação deveria ser feita pessoalmente por oficial de justiça e, obedecendo à lei, o mandado de citação de fls 27 foi confeccionado com 3 endereços distintos para cumprimento pelo oficial de justiça: o endereço da pessoa jurídica SEABRA & CHAVES LTDA sita na Travessa Alfredo Brazão nº 29, Distrito de Outeiro, o endereço de dois coobrigados MARCIO NORONHA SEABRA e MARINA CUNHA SEABRA residentes na Rua Municipalidade, nº949, Ed Saturno, ap 1301, Umarizal, Belém e o endereço de dois outros coobrigados JOÃO ROBERTO FRIZA CHAVES e SOLANGE ALCIDES BORGES a serem citados na Rua Dom Romualdo Coelho, nº 421, Umarizal, Belém.

Conforme acima relatado,...

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