Acórdão Nº 0802636-71.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 01-06-2017
Número do processo | 0802636-71.2012.8.24.0023 |
Data | 01 Junho 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0802636-71.2012.8.24.0023
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0802636-71.2012.8.24.0023, da Capital.
Recorrente : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Recorrido : NELSON JOSÉ DA SILVA
Advogado : Dulcinéia Israel Costa (OAB: 18415/SC)
RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0802636-71.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: NELSON JOSÉ DA SILVA.
ACORDAM, em sessão da 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, não conhecer do recurso.
I - Relatório.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
II - Voto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à peça vestibular, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais.
Da análise do recurso, verifico que recorrente interpôs recurso genérico a lide, limitando-se a fazer apontamentos abstratos na peça recursal. Nesse contexto, consabido que o recorrente tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, atacando especificamente os motivos pelos quais o juízo a quo decidiu desfavoravelmente à sua pretensão, sob pena de não conhecimento da respectiva insurgência (art. 1.010, incisos II e III) e, inclusive, para que seja possível o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária e a guarda ao principio da dialeticidade.
Acerca do tema, a doutrina de Fredie Didier Júnior preceitua:
"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO