Acórdão Nº 0802636-71.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 01-06-2017

Número do processo0802636-71.2012.8.24.0023
Data01 Junho 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0802636-71.2012.8.24.0023


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0802636-71.2012.8.24.0023, da Capital.

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Recorrido : NELSON JOSÉ DA SILVA
Advogado : Dulcinéia Israel Costa (OAB: 18415/SC)

RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0802636-71.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: NELSON JOSÉ DA SILVA.

ACORDAM, em sessão da 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, não conhecer do recurso.

I - Relatório.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II - Voto.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à peça vestibular, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais.

Da análise do recurso, verifico que recorrente interpôs recurso genérico a lide, limitando-se a fazer apontamentos abstratos na peça recursal. Nesse contexto, consabido que o recorrente tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, atacando especificamente os motivos pelos quais o juízo a quo decidiu desfavoravelmente à sua pretensão, sob pena de não conhecimento da respectiva insurgência (art. 1.010, incisos II e III) e, inclusive, para que seja possível o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária e a guarda ao principio da dialeticidade.

Acerca do tema, a doutrina de Fredie Didier Júnior preceitua:

"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da...

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