Acórdão Nº 0802645-93.2021.8.10.0027 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 19 de dezembro de 2022.

Nº Único: 0802645-93.2021.8.10.0027

Recurso em Sentido Estrito – Barra do Corda (MA)

Recorrente : José Adenilson Gois da Silva

Defensor Público : Fernando Guilherme de Sousa Moura

Recorrido : Ministério Público Estadual

Incidência Penal : Art. 121, § 2º, II e IV, do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal. Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Art.121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Impronúncia. Prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Improcedência. Competência do Tribunal do Júri. Recurso conhecido e desprovido.

1. A decisão de pronúncia, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação, conforma-se com a constatação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva, uma vez que a análise definitiva da quaestio compete ao Tribunal do Júri, por força de mandamento constitucional.

2. In casu, os elementos coligidos ao longo do sumário da culpa fornecem um juízo de probabilidade acerca da autoria delitiva, devendo a questão ser dirimida perante o Tribunal do Júri.

3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Prisão mantida.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator/Presidente), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.

São Luís(MA), 19 de dezembro de 2022.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso em sentido estrito manejado por José Adenilson Gois de Sousa, assistido pela Defensoria Pública Estadual, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra do Corda, que o pronunciou para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, pela prática da conduta delitiva encartada no art. 121[1], § 2º, II e IV, do Código Penal.

Da inicial acusatória (id. 17669631 – p. 02/04), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal:

“[...] Consta na peça informativa que no dia 14 de setembro do ano de 2018, por volta das 18h30rnin, na Rua Teófilo Lopes, próximo ao Campo do Negão, no Bairro Araticum, em Barra do Corda, o denunciado GEONE deflagrou cinco disparos, com um revólver, que atingiram a vítima Lindomar dos Santos Rocha, dificultando, sobremaneira, a sua defesa, enquanto José Adenilson lhe aguardava na motocicleta para empreenderem fuga.

Segundo apurado, Lindomar estava chegando em sua residência, juntamente, com sua esposa, a qual, como de costume, desceu do veículo que estavam para abrir o portão, instante em que avistaram próximo a residência duas motocicletas Honda POP. A primeira cor branca, conduzida por um homem, ainda não identificado, já a segunda de cor preta, conduzida pelo denunciado José Adenilson, o qual carregava em sua garupa o outro denunciado, Geones.

Ato contínuo, Geones desceu da motocicleta que estava com arma de fogo em punho, de forma impiedosa, e com nítida intenção de matar efetuou 5 (cinco) disparos contra Lindomar. A vítima sequer teve oportunidade de se defender, indo a óbito no local, após os disparos os denunciados evadiram-se do local do crime.

Interrogado, Geones da Conceição negou a autoria do crime, já José Adenilson confessou o crime, informando que pilotou a motocicleta para o primeiro denunciado ceifar a vida de Lindomar.

A testemunha do fato Cintia Felícia da Silva, esposa da vítima, reconheceu GEONES DA CONCEIÇÃO DA SILVA como sendo o homem que estava na garupa da motocicleta e efetuou os disparos que ceifaram a vida de seu cônjuge, consoante auto de reconhecimento nos autos.

A materialidade do crime encontra-se consubstanciada pelo exame cadavérico de fls. 06, não havendo dúvida quanto à autoria face a confissão do segundo denunciado e o conjunto probatório produzido, havendo provas testemunhais suficientes para provar a ocorrência do crime praticado pelo primeiro denunciado.

Agindo assim, Geones da Conceição da Silva praticou o crime descrito no art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal e José Adenilson Góis de Sousa o crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro. [...]”

Exame cadavérico, id. 17669631 – p. 10.

Auto de apresentação e apreensão, id. 17669631 – p. 12.

Auto de reconhecimento, id. 17669631 – p. 22.

Laudo de exame em projétil de arma de fogo, 17669631 – p. 29/32.

Denúncia recebida em 28/01/2019, 17669631 – p. 48.

Citado, o recorrente apresentou resposta à acusação, id. 17669631 – p. 82/85.

Instrução processual realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e qualificação e interrogatório do réu, id. 17669631 – p. 04/04 e p. 42/50.

Apresentadas as alegações finais, sobreveio a decisão de id. 17669631 – p. 93/98, que, conforme dito linhas acima, pronunciou José Adenilson Gois da Silva e o corréu, Geone da Conceição da Silva, para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, por incidência comportamental no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

Irresignada, a DPE, assistindo o recorrente José Adenilson Gois da Silva, ingressou com o presente recurso em sentido estrito (id. 17669632 – p. 105/117) e, nas razões recursais requer: i) a absolvição do réu, alegando ausência de prova da sua participação na trama delituosa; e ii) a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.

Na fase destinada ao juízo de retratação, o juiz singular manteve integralmente a decisão fustigada (id. 17669633 – p. 08).

Nas contrarrazões recursais (id. 17669633 – p.13/21), o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Regina Maria da Costa Leite (id. 18996012), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consta dos autos que José Adenilson Gois da Silva foi pronunciado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra do Corda, por incidência comportamental no art. 1211, § 2º, II e IV, do Código Penal.

Irresignado, o réu ingressou na via recursal, assistido pela Defensoria Pública, e, nas razões recursais (id. 17669632 – p. 105/117), requer a sua impronúncia, nos termos dos arts. 414 e 415 do CPP, alegando a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.

Estabelecido o ponto do inconformismo, passo a analisá-lo, doravante.

Antes, porém, de me debruçar no cotejo analítico das provas amealhadas no caderno processual, imperioso tecer algumas considerações acerca da natureza jurídica da decisão vergastada.

1. Da natureza da decisão de pronúncia

Como é de sabença, a decisão de pronúncia consubstancia-se num juízo de admissibilidade da acusação, na qual o julgador, convencendo-se acerca da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), encerra a primeira fase do procedimento bifásico do júri, para, somente em seguida, submeter o acusado a julgamento perante o juízo natural constitucionalmente estabelecido, o Tribunal do Júri Popular. Confira-se a orientação pretoriana a respeito do tema:

“[...] A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP. Precedentes2. [...]”

É de ver-se, portanto, que a decisão de pronúncia é marcada, em essência, por um juízo de probabilidade acerca da autoria delitiva, não se exigindo certeza a esse respeito, conclusão que compete, tão somente, ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri Popular, por força de expresso mandamento constitucional3.

As lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar4 delineiam essa questão com muita lucidez, das quais apanho o seguinte fragmento, litteris:

“[...] A decisão de pronúncia tem a natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. É mista porque encerra uma fase sem por fim ao processo. É não terminativa por não decidir o meritum causae, nem extinguir o feito sem resolução de mérito (se julgasse o mérito seria definitiva). Não há através dela julgamento do mérito condenatório da ação penal. Apenas há juízo de admissibilidade da acusação. Enquanto para o recebimento da denúncia se faz preciso um suporte probatório mínimo, para a pronúncia se requer um suporte probatório mais robusto, médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto probatório que se exige para a condenação. Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver, seja para condenar o acusado.

Se, de plano, o juiz vê que não há possibilidade de condenação válida, mercê da insuficiência probatória, não deverá pronunciar o acusado. É o que dispõe explicitamente o art. 414, CPP, ao dizer que "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado", ressalvando que, "enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser...

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