Acórdão Nº 0802650-04.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802650-04.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : Justina Gonçalves Pereira

Advogado: : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo, OAB/MA 10.106-A

Apelado : Banco Bonsucesso S.A

Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho, OAB/MG 96.864

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

No caso, uma das causas de pedir remota da parte autora é a legação de que não firmou contrato com a Instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, de modo que, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito.

Apelação conhecida e não provida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/09/2021 a 16.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

R E L A T Ó R I O

Justina Gonçalves Pereira interpôs o presente recurso de Apelação Cível da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís/MA, prolatada nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 08026-50-04.2018.8.10.0001, em face do Banco Bonsucesso S.A, ora apelado, que julgou os pedidos improcedentes na exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida Ação com objetivo de ser ressarcida em danos materiais e morais, em razão...

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