Acórdão Nº 0802666-53.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802666-53.2021.8.10.0000

AGRAVANTE: FERNANDO JOSE FELIPE DE ALMEIDA

Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA - MA6868-A, GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS. LEI ESTADUAL N° 11.274/2020. RETORNO DOS DESCONTOS. BLOQUEIO DO MONTANTE CORRESPONDENTE A QUASE TOTALIDADE DO SALÁRIO DO AGRAVANTE. MEDIDA EXTREMA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

I. In casu, apesar da existência da dívida com o banco, não pode o agravante ser privado de todo o seu salário para saldar o empréstimo, ficando sem o indispensável para sua própria sobrevivência.

II. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece ao salário natureza alimentar, sendo uma verba impenhorável, razão pela qual o bloqueio do montante da quase totalidade do salário do consumidor, não pode ser acatado.

III. É entendimento pacífico dos tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que salientam ser a apropriação de salário de correntista pelas instituições financeiras, mesmo que para pagamento de parcelas inadimplidas de empréstimo, arbitrária e ilegal.

IV. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802666-53.2021.8.10.0000 – São Luís/MA, em que figuram como Agravante Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa.

São Luís (MA), 15 de julho de 2021.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por FERNANDO JOSÉ FELIPE DE ALMEIDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n° 0805458-74.2021.8.10.0001), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

O agravante alega, em suma, que é pensionista da previdência do Tribunal de Contas do Estado do MA, recebendo seus proventos na conta corrente 6215-4, da agência Banco do Brasil Estilo do Olho D’Agua n° 5821-1, onde mantém diversos empréstimos para cumprir seus compromissos financeiros.

Sustenta que em razão da publicação da Lei Estadual n° 11.274/2020, houve a suspensão de descontos das parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados, servidores públicos, fato que lhe beneficiou, pois foram suspensos os descontos das prestações dos meses de junho, julho e agosto de 2020.

Assevera que em setembro e outubro de 2020, os valores consignados voltaram a ser cobrados no contracheque no valor de R$ 9.035,68 (nove mil trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), bem como foram...

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