Acórdão Nº 0802677-53.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


HABEAS CORPUS Nº 0802677-53.2019.8.10.0000

Paciente

: Francivaldo Mercedes da Silva

Impetrante

: Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA nº 10.595)

Impetrado

: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA

Incidência Penal

: Artigo 121, § 2º, I e II, do Código Penal

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.

I. A instrução criminal encontra-se encerrada, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo, em conformidade com a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

II. A decisão não demonstrou o periculum libertatis e, para que seja autorizada a custódia cautelar, não bastam alegações genéricas decorrentes da gravidade do crime, bem como suposta periculosidade ou possibilidade de nova prática delituosa, tendo em vista que, para o decreto da prisão preventiva, necessário se faz constar a real necessidade da manutenção da custódia cautelar;

III. Em alusão ao que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva, segundo a doutrina, é considerada a "extrema ratio da ultima ratio", revelando que sua necessidade deve passar por um filtro de ponderação e análise escalonada, só sendo cabível quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostrarem idôneas;

IV. No caso, as medidas alternativas elencadas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

V. Liminar ratificada. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0802677-53.2019.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator ".

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), José Bernardo Silva Rodrigues e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 27 de maio de 2019.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Márcio Henrique de Sousa Penha Filho em favor de Francivaldo Mercedes da Silva contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que converteu o flagrante em segregação preventiva, com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID n.º 3251477, fls. 1-2).

Nas razões (ID n.º 3251475), relata que o paciente está preso desde 28.08.2018, decorrente de prisão em flagrante, devidamente homologada, posteriormente, convertida em preventiva, por suposto envolvimento no delito de homicídio qualificado mediante promessa de recompensa e por motivo fútil (art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal).

Alega, em suma, que o magistrado de base, ao proferir a decisão relativa ao ergástulo, alicerçou o decisum vergastado com fins a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que não merece prosperar, uma vez que “não se vislumbra, na espécie, qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e, consequentemente, da manutenção da custódia”(sic).

Ademais, sustenta que há excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, tendo em vista que se encontra preso há mais de 200 (duzentos) dias.

Assevera que não existe nenhum dado concreto que demonstre a ligação do paciente ao suposto crime, uma vez que não foi encontrada com ele nenhuma arma ou outro objeto relacionado ao suposto crime.

Por fim, alerta que o paciente possui condições amplamente favoráveis que militam ao seu favor (trabalho lícito, residência fixa e primariedade). Desse modo, pede a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para, nessa condição, aguardar ao desdobramento do processo, haja vista a presença dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora).

Instruiu a peça inaugural com os documentos registrados sob o ID n.º 3251475 e 3251477.

Requisitadas as informações (ID n.º 3266525), estas foram prestadas, conforme se observa no documento registrado sob o ID n.º 3284532.

Em 26.04.2019, mediante decisão sob o ID nº 3411408, deferi o pedido liminar, a fim de substituir a prisão preventiva do enclausurado pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Nesta Instância, em parecer da lavra da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins (ID nº 3476373), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem impetrada, em função da inidoneidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, admito o presente habeas corpus.

Transcrevo, para conhecimento da egrégia Câmara, decisão em que deferi o pedido de concessão de liminar (ID nº 3411408), na qual relaxei a prisão preventiva do paciente, substituindo a prisão por medidas cautelares, cujos fundamentos adoto como razões de decidir o presente mandamus, in verbis:

Como é cediço, a possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros1.

Nesse diapasão, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos à presença dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), que deverão ser aferidos primo ictu oculi (à primeira vista).

Na espécie, extrai-se da petição vestibular, das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, bem como pelas informações obtidas através do sistema jurisconsult, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado, que o feito encontra-se instruído e, inclusive, já foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da defesa do paciente.

Assim, numa análise perfunctória e em conformidade com a Súmula 52 do STJ, não constato o alegado constrangimento ilegal com fundamento no excesso de prazo na formação da culpa.

Por outro lado, a autoridade indigitada coatora ao homologar o flagrante e, por conseguinte, converter a segregação em prisão preventiva, justificou a necessidade da custódia provisória, conforme se depreende do conteúdo da decisão encartada aos autos, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal(ID n.º 3251477, fls. 1-2).

Inicialmente, mostra-se relevante consignar que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Desse modo, para a decretação da medida cautelar extrema, como assevera o Ministro Celso de Mello2, “supõe-se prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que...

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