Acórdão Nº 0802678-21.2020.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 08-10-2022
Número do processo | 0802678-21.2020.8.10.0059 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 08 Outubro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 27 DE SETEMBRO A 04 DE OUTUBRO DE 2022 (sessão originária: 20/09/2022 a 27/09/2022)
RECURSO Nº 0802678-21.2020.8.10.0059
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
RECORRENTE/PARTE AUTORA: BENEDITO CADETE LOPES
ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB MA11657-A
RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4829/2022-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO – ENTIDADE DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA – EMPRÉSTIMO SOMENTE PARA SEUS BENEFICIÁRIOS – VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Argumenta o autor que contratou empréstimo consignado com a requerida SABEMI SEGURADORA S.A. e que esta condicionou a proposta do mútuo à adesão a plano e seguro previdenciários, em típica operação de venda casada, o que considera abusivo. Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que declare a ilegalidade das contratações em tela, além de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Na audiência de instrução, o autor requereu a desistência da demanda em face do requerido BANCO CETELEM e o prosseguimento em relação à demandada SABEMI SEGURADORA (ID 64462592).”
SENTENÇA – ID. 19009449 - Págs. 1 A 4. “(...) Portanto, não há se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da demandada ao exigir que o contratante se inscreva em algum de seus planos previdenciários, antes de conceder-lhe eventual empréstimo. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do requerente. Homologo a desistência da parte autora em face do requerido BANCO CETELEM, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, aplicável à espécie, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, em relação ao demandado em questão.”
LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001, ART. 71, P. ÚNICO. “Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: (…) Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.”
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A parte Requerida não é uma instituição financeira, como os bancos em geral, mas sim uma entidade de previdência privada, regida pela Lei Complementar nº 109/2001. Nessa condição, somente têm acesso ao mútuo por ela...
SESSÃO VIRTUAL 27 DE SETEMBRO A 04 DE OUTUBRO DE 2022 (sessão originária: 20/09/2022 a 27/09/2022)
RECURSO Nº 0802678-21.2020.8.10.0059
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
RECORRENTE/PARTE AUTORA: BENEDITO CADETE LOPES
ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB MA11657-A
RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4829/2022-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO – ENTIDADE DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA – EMPRÉSTIMO SOMENTE PARA SEUS BENEFICIÁRIOS – VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Argumenta o autor que contratou empréstimo consignado com a requerida SABEMI SEGURADORA S.A. e que esta condicionou a proposta do mútuo à adesão a plano e seguro previdenciários, em típica operação de venda casada, o que considera abusivo. Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que declare a ilegalidade das contratações em tela, além de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Na audiência de instrução, o autor requereu a desistência da demanda em face do requerido BANCO CETELEM e o prosseguimento em relação à demandada SABEMI SEGURADORA (ID 64462592).”
SENTENÇA – ID. 19009449 - Págs. 1 A 4. “(...) Portanto, não há se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da demandada ao exigir que o contratante se inscreva em algum de seus planos previdenciários, antes de conceder-lhe eventual empréstimo. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do requerente. Homologo a desistência da parte autora em face do requerido BANCO CETELEM, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, aplicável à espécie, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, em relação ao demandado em questão.”
LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001, ART. 71, P. ÚNICO. “Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: (…) Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.”
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A parte Requerida não é uma instituição financeira, como os bancos em geral, mas sim uma entidade de previdência privada, regida pela Lei Complementar nº 109/2001. Nessa condição, somente têm acesso ao mútuo por ela...
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