Acórdão Nº 0802678-21.2020.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 08-10-2022

Número do processo0802678-21.2020.8.10.0059
Ano2022
Data de decisão08 Outubro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 27 DE SETEMBRO A 04 DE OUTUBRO DE 2022 (sessão originária: 20/09/2022 a 27/09/2022)

RECURSO Nº 0802678-21.2020.8.10.0059

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA

RECORRENTE/PARTE AUTORA: BENEDITO CADETE LOPES

ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB MA11657-A

RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA

ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 4829/2022-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO – ENTIDADE DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA – EMPRÉSTIMO SOMENTE PARA SEUS BENEFICIÁRIOS – VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Argumenta o autor que contratou empréstimo consignado com a requerida SABEMI SEGURADORA S.A. e que esta condicionou a proposta do mútuo à adesão a plano e seguro previdenciários, em típica operação de venda casada, o que considera abusivo. Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que declare a ilegalidade das contratações em tela, além de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Na audiência de instrução, o autor requereu a desistência da demanda em face do requerido BANCO CETELEM e o prosseguimento em relação à demandada SABEMI SEGURADORA (ID 64462592).”

SENTENÇA – ID. 19009449 - Págs. 1 A 4. “(...) Portanto, não há se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da demandada ao exigir que o contratante se inscreva em algum de seus planos previdenciários, antes de conceder-lhe eventual empréstimo. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do requerente. Homologo a desistência da parte autora em face do requerido BANCO CETELEM, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, aplicável à espécie, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, em relação ao demandado em questão.”

LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001, ART. 71, P. ÚNICO. “Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: (…) Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.”

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A parte Requerida não é uma instituição financeira, como os bancos em geral, mas sim uma entidade de previdência privada, regida pela Lei Complementar nº 109/2001. Nessa condição, somente têm acesso ao mútuo por ela...

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