Acórdão nº 0802700-92.2021.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-08-2021

Data de Julgamento11 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0802700-92.2021.822.0000
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 0802700-92.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 31/03/2021 20:43:25

Data julgamento: 02/08/2021

Polo Ativo: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151-S, WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686-A
Polo Passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE PROPAGANDA LTDA e outros
Advogado do(a) AGRAVADO: RENE SILVESTRE DE MORAIS - SP378765Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - PR52860-A

RELATÓRIO
Ação: Execução de Título Extrajudicial proposta por Empresa Brasileira de Propaganda Ltda.
Decisão agravada: afastou a ilegitimidade do executado Expedito Gonçalves Ferreira Junior; reconheceu a ilegitimidade passiva do PSDB; e determinou o recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução interpostos por ambos, mesmo que analisado nos próprios autos, sob o fundamento de que a parte poderia ter manejado outra peça processual.
Razões Recursais: o agravante alega que o entendimento de que o agravado PSDB – Diretório de Rondônia é ilegítimo para figurar no polo da demanda, é equivocado, pois houve acordo, tanto para a assunção da dívida pelo PSDB, como houve a anuência do exequente.
Ressalta que, se a via utilizada para exigir a dívida do PSDB é considerada inadequada, deve ser considerada também em face do agravante, pois não pode o mesmo suportar toda carga executória; e que se não houve o preenchimento das condições da ação, o processo tem que ser desconsiderado para ser ajuizado pela via eleita.
Aponta que consta nos autos termo de autorização para assunção de dívida, (direcionado ao presidente do diretório Nacional do PSDB) lavrado pelo PSDB de Rondônia, assinado pela presidente do partido – Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes, o qual descreve que o gastos eleitorais referentes as eleições de 2018 do candidato a governador – ora agravante – seriam assumidos única e exclusivamente pelo Diretório Estadual de Rondônia.
Sustenta que, com a autorização, o diretório regional do PSDB elaborou planilha de cronograma de pagamento (Id.49776057), saldando algumas dívidas contraídas pela campanha (Id. 49776068), atribuindo prazo para finalizar com todos os pagamentos em 31 de dezembro de 2021.
Destaca o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de considerar a legitimidade pelos partidos na assunção de dívidas de candidato em campanha eleitoral que concorreram ao pleito – §3º e §4º do art. 29 da LEI FEDERAL Nº 9.504/97.
Afirma que a assunção de dívidas é ato jurídico-formal e legítimo, suportado em base legal, não sendo a reprovação das contas condicionante para isentar o partido PSDB da obrigação assumida, uma vez que o documento atendeu na íntegra a exigência estabelecida no
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT