Acórdão Nº 0802715-26.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023
Year | 2023 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0802715-26.8.10.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 8 (OITO) ANOS DE IDADE. COMARCA DE BALSAS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE JURISDICIONAL COM COMPETÊNCIA ESPECÍFICA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ART. 13-C DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO MARANHÃO). PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL SOBRE A COMUM (ART. 78, IV, DO CPP). CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS.
I – Conflito negativo de competência instaurado em razão de interpretações divergentes quanto à caracterização, ou não, de violência de gênero subjacente à prática de um crime de estupro de vulnerável contra uma criança com 8 (oito) anos de idade à época dos fatos.
II – Em que pese o fato narrado não ter se dado na residência da vítima, as demais circunstâncias por si só são suficientes para configurar o contexto doméstico e familiar. A competência da vara especializada não se dá unicamente em razão de a vítima ser mulher, mas porque a relação familiar e de afinidade com os acusados impõe o reconhecimento da violência doméstica.
III – O fato de não haver juízo especializado para demandas que envolvam crianças e adolescentes na Comarca de Balsas também repercute no caso em tela, pois se sobrepõe a violência em razão do gênero para a fixação da competência (art. 78, IV, CPP).
IV – Conflito julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos três dias de abril de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro
Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora
1. Relatório
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Balsas em face do Juízo da 4ª Vara da mesma Comarca, alegando ser incompetente para processar e julgar a Ação Penal nº 0000634-45.2012.8.10.0026, instaurada em desfavor de FRANKLIN ROBSON RODRIGUES e CORINA PEREIRA, para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (estupro de vulnerável).
A ação penal supracitada foi inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas. No entanto, em decisão, aquele juízo declinou da competência para processar e julgar o referido feito...
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