Acórdão Nº 0802715-26.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Year2023
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0802715-26.8.10.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS

SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS

RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 8 (OITO) ANOS DE IDADE. COMARCA DE BALSAS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE JURISDICIONAL COM COMPETÊNCIA ESPECÍFICA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ART. 13-C DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO MARANHÃO). PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL SOBRE A COMUM (ART. 78, IV, DO CPP). CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS.

I – Conflito negativo de competência instaurado em razão de interpretações divergentes quanto à caracterização, ou não, de violência de gênero subjacente à prática de um crime de estupro de vulnerável contra uma criança com 8 (oito) anos de idade à época dos fatos.

II – Em que pese o fato narrado não ter se dado na residência da vítima, as demais circunstâncias por si só são suficientes para configurar o contexto doméstico e familiar. A competência da vara especializada não se dá unicamente em razão de a vítima ser mulher, mas porque a relação familiar e de afinidade com os acusados impõe o reconhecimento da violência doméstica.

III – O fato de não haver juízo especializado para demandas que envolvam crianças e adolescentes na Comarca de Balsas também repercute no caso em tela, pois se sobrepõe a violência em razão do gênero para a fixação da competência (art. 78, IV, CPP).

IV – Conflito julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos três dias de abril de Dois Mil e Vinte e três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora

1. Relatório

Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Balsas em face do Juízo da 4ª Vara da mesma Comarca, alegando ser incompetente para processar e julgar a Ação Penal nº 0000634-45.2012.8.10.0026, instaurada em desfavor de FRANKLIN ROBSON RODRIGUES e CORINA PEREIRA, para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (estupro de vulnerável).

A ação penal supracitada foi inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas. No entanto, em decisão, aquele juízo declinou da competência para processar e julgar o referido feito...

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