Acórdão Nº 0802743-02.2016.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 06-09-2018

Número do processo0802743-02.2016.8.10.0012
Ano2018
Data de decisão06 Setembro 2018
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de São Luis
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0802743-02.2016.8.10.0012

RECORRENTE: MARIA ARACI DE AGUIAR LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL LIMA DE MEDEIROS - MA15401

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP2116480A

RELATOR: MARIA IZABEL PADILHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS

EMENTA

ACÓRDÃO N.° 1076/2018-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUE EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Consta da reclamação, em suma: que em 03/12/2016, teve seu cartão de crédito furtado, dentro da agência do Banco do Brasil, sendo vítima do “golpe de troca de cartão magnético”. Informa que poucas horas depois, começaram a chegar mensagens no seu celular de saque na conta-corrente no valor de R$ 400,00 e R$ 670,00 em saque no cartão de crédito, além de um empréstimo (antecipação de 13º salário), no importe de R$ 1.205,12. Requereu indenização por danos morais e materiais. Sentença de base que condenou o Banco a pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, bem como condenou no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta) de danos materiais, referente ao saque feito no cartão de crédito, tendo, porém perdido o objeto quanto aos demais desfalques em razão do ressarcimento realizado administrativamente.

Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos , e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.

Com a inicial a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações (ID. 815281, 815286, 815288), dentre eles solicitação de microfilmagem, mensagens de texto do celular informando o saque no valor de R$ 670,00, extrato de sua conta-corrente, do mês de dezembro de 2016 e boletim de ocorrência policial, além de contestação junto ao banco. O Banco, por sua vez, limita-se a argumentar que não estão presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil; que o mero dissabor não se confunde com o dano moral, e que não há prova da ocorrência deste. Não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.

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