Acórdão Nº 0802745-02.2017.8.10.0023 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 30-01-2020
Número do processo | 0802745-02.2017.8.10.0023 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 30 Janeiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802745-02.2017.8.10.0023
RECORRENTE: EDUARDO SANTOS LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
Processo Nº 0802745-02.2017.8.10.0023
Recorrente: Banco do Brasil S/A;
Advogado: Rafael Sganzerla Durand, OAB/MA n°10.348-A.
Recorrido: EDUARDO SANTOS LIMA.
Advogado: advogando em causa própria-OAB/MA 8713;
Juizado de origem: Açailândia.
Acórdão 2692/2019
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consta da inicial que em 27.11.2018, teria o Recorrido entrado às 10h43min com o protocolo de atendimento Y008, e teria passado cerca de 03hs para sacar um Alvará, argumentando a teoria do desvio produtivo, ao que a sentença de base julgou procedente o pedido e condenou o Banco em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o Recurso é no sentido de que a espera não pode ser levada ao lugar dos danos morais, inexistindo o dever de indenizar. 2. Os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal). Precedentes do STF. 3. Constituem direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais eventualmente sofridos no âmbito das relações de consumo. 4. Embora a legislação municipal constitua um parâmetro objetivo-legal para aferir a regularidade da prestação do serviço, a só invocação do seu descumprimento não tem o condão de configurar ipso facto a ocorrência de danos morais, pois se destina precipuamente à caracterização de ilícito de cunho meramente administrativo. 5. A configuração de danos morais está adstrita a ocorrência de excessivo atraso ou da demonstração de prejuízos concretos decorrentes da demora, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.662.808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.05.2017. 6. O tempo de espera, no caso específico, não extrapolou os limites da razoabilidade, embora se reconheça a ocorrência de significativo aborrecimento. 7. Recurso conhecido e provido. 8. Sentença reformada para afastar a condenação em danos de ordem moral. 9. Sem custas e honorários...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802745-02.2017.8.10.0023
RECORRENTE: EDUARDO SANTOS LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
Processo Nº 0802745-02.2017.8.10.0023
Recorrente: Banco do Brasil S/A;
Advogado: Rafael Sganzerla Durand, OAB/MA n°10.348-A.
Recorrido: EDUARDO SANTOS LIMA.
Advogado: advogando em causa própria-OAB/MA 8713;
Juizado de origem: Açailândia.
Acórdão 2692/2019
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consta da inicial que em 27.11.2018, teria o Recorrido entrado às 10h43min com o protocolo de atendimento Y008, e teria passado cerca de 03hs para sacar um Alvará, argumentando a teoria do desvio produtivo, ao que a sentença de base julgou procedente o pedido e condenou o Banco em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o Recurso é no sentido de que a espera não pode ser levada ao lugar dos danos morais, inexistindo o dever de indenizar. 2. Os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal). Precedentes do STF. 3. Constituem direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais eventualmente sofridos no âmbito das relações de consumo. 4. Embora a legislação municipal constitua um parâmetro objetivo-legal para aferir a regularidade da prestação do serviço, a só invocação do seu descumprimento não tem o condão de configurar ipso facto a ocorrência de danos morais, pois se destina precipuamente à caracterização de ilícito de cunho meramente administrativo. 5. A configuração de danos morais está adstrita a ocorrência de excessivo atraso ou da demonstração de prejuízos concretos decorrentes da demora, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.662.808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.05.2017. 6. O tempo de espera, no caso específico, não extrapolou os limites da razoabilidade, embora se reconheça a ocorrência de significativo aborrecimento. 7. Recurso conhecido e provido. 8. Sentença reformada para afastar a condenação em danos de ordem moral. 9. Sem custas e honorários...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO