Acórdão nº 0802749-41.2018.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2019
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2019 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0802749-41.2018.822.0000 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Processo: 0802749-41.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Data distribuição: 01/10/2018 10:38:21
Data julgamento: 18/12/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Estado de Rondônia interpõe Agravo de Instrumento, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do exequente, pelo prazo máximo de 5 anos, ou até o pagamento da dívida, objeto da Ação de Execução fiscal n. 0004315-96.2011.8.22.0002, em que move o Estado de Rondônia contra Marcos Aurélio Ferreira Lima, no importe de R$1.287,50.
Nas razões argumenta que a suspensão da CNH não enseja violação ao direito fundamental de ir e vir do ora agravado, já que tal direito é direcionado à proteção à própria liberdade pessoal do indivíduo e não à maneira (meio) como se dará a locomoção.
Enfatiza que, todas as medidas executivas típicas já foram adotadas na execução, sendo que para as adoções de medidas atípicas basta que o ora agravado seja intimado para se manifestar sobre referidas medidas, pois são essas medidas atípicas as responsáveis por dar concretude às ações executivas.
Nesses termos pediu o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo a medida atípica de suspensão da CNH do ora agravado até satisfação do débito ou o seu parcelamento.
Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar o presente recurso
Nos pedidos, o agravado pugna pelo não provimento do recurso interposto, com o fim de manter inalterada a decisão recorrida.
Não há manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, visto que a espécie não se amolda nas hipóteses legais disciplinadas no rol do artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Consta dos autos que o agravante se insurge contra a decisão do juízo singular que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado ora apelado.
Como já relatado, o débito atualizado em 12/12/2017 que importa o montante de R$ 2.590,12, está sendo cobrado por meio da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Processo: 0802749-41.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Data distribuição: 01/10/2018 10:38:21
Data julgamento: 18/12/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Estado de Rondônia interpõe Agravo de Instrumento, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do exequente, pelo prazo máximo de 5 anos, ou até o pagamento da dívida, objeto da Ação de Execução fiscal n. 0004315-96.2011.8.22.0002, em que move o Estado de Rondônia contra Marcos Aurélio Ferreira Lima, no importe de R$1.287,50.
Nas razões argumenta que a suspensão da CNH não enseja violação ao direito fundamental de ir e vir do ora agravado, já que tal direito é direcionado à proteção à própria liberdade pessoal do indivíduo e não à maneira (meio) como se dará a locomoção.
Enfatiza que, todas as medidas executivas típicas já foram adotadas na execução, sendo que para as adoções de medidas atípicas basta que o ora agravado seja intimado para se manifestar sobre referidas medidas, pois são essas medidas atípicas as responsáveis por dar concretude às ações executivas.
Nesses termos pediu o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo a medida atípica de suspensão da CNH do ora agravado até satisfação do débito ou o seu parcelamento.
Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar o presente recurso
Nos pedidos, o agravado pugna pelo não provimento do recurso interposto, com o fim de manter inalterada a decisão recorrida.
Não há manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, visto que a espécie não se amolda nas hipóteses legais disciplinadas no rol do artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Consta dos autos que o agravante se insurge contra a decisão do juízo singular que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado ora apelado.
Como já relatado, o débito atualizado em 12/12/2017 que importa o montante de R$ 2.590,12, está sendo cobrado por meio da...
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