Acórdão nº 0802749-41.2018.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2019

Data de Julgamento23 Janeiro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0802749-41.2018.822.0000
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz



Processo: 0802749-41.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Data distribuição: 01/10/2018 10:38:21
Data julgamento: 18/12/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Estado de Rondônia interpõe Agravo de Instrumento, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do exequente, pelo prazo máximo de 5 anos, ou até o pagamento da dívida, objeto da Ação de Execução fiscal n. 0004315-96.2011.8.22.0002, em que move o Estado de Rondônia contra Marcos Aurélio Ferreira Lima, no importe de R$1.287,50.

Nas razões argumenta que a suspensão da CNH não enseja violação ao direito fundamental de ir e vir do ora agravado, já que tal direito é direcionado à proteção à própria liberdade pessoal do indivíduo e não à maneira (meio) como se dará a locomoção.

Enfatiza que, todas as medidas executivas típicas já foram adotadas na execução, sendo que para as adoções de medidas atípicas basta que o ora agravado seja intimado para se manifestar sobre referidas medidas, pois são essas medidas atípicas as responsáveis por dar concretude às ações executivas.

Nesses termos pediu o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo a medida atípica de suspensão da CNH do ora agravado até satisfação do débito ou o seu parcelamento.

Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar o presente recurso

Nos pedidos, o agravado pugna pelo não provimento do recurso interposto, com o fim de manter inalterada a decisão recorrida.

Não há manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, visto que a espécie não se amolda nas hipóteses legais disciplinadas no rol do artigo 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA



Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Consta dos autos que o agravante se insurge contra a decisão do juízo singular que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado ora apelado.

Como já relatado, o débito atualizado em 12/12/2017 que importa o montante de R$ 2.590,12, está sendo cobrado por meio da
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