Acórdão nº 0802753-43.2019.8.14.0040 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0802753-43.2019.8.14.0040
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
AssuntoAcidente de Trânsito

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0802753-43.2019.8.14.0040

APELANTE: MARCELO FERREIRA OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. EMPREGADOR (APELADO) DESCUMPRIU O INTEIRO TEOR DA ORDEM JUDICIAL E NÃO PROCEDEU O DESCONTO CORRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELANTE. PRISÃO DECORRENTE DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE DEZ MIL REAIS. NÃO ACOLHIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES POR ANALOGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SEM CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Arguição de Direito à indenização por Danos Morais. O Ente Federativo responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o artigo 37, §6º, da CF/88.

2. Responsabilização do Município de Parauapebas. Os danos sofridos pelo Apelante (prisão/cerceamento da sua liberdade) estão diretamente ligados a conduta dos Agentes Municipais, que não tomaram as devidas precauções ao efetuarem corretamente o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento, uma vez que acertaram o percentual, no entanto, desconsideraram a integralidade do acordo homologado judicialmente em relação a sua incidência (27% sobre vencimentos e vantagens, incidindo inclusive sobre o auxílio alimentação, 13º salário e férias), restando caracterizado o Nexo Causal. Precedentes por analogia.

3. Dano Moral presumido. As situações vivenciadas pelo Apelante, decorrentes na falha da prestação de serviço público, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.

4. Pedido de condenação em Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades da situação concreta.

5. Inversão do ônus de sucumbência. Condenação do Ente Municipal ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação. Ausência de condenação em custas diante da isenção legal.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida, reconhecer o Direito à indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condenar o Apelado ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 05 à 14 de junho de 2023.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0802753-43.2019.8.14.0040 – PJE) interposta por MARCELO FERREIRA OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelante.

A decisão recorrida teve a seguinte conclusão:

(...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, exação que suspendo, pelo prazo de 05 anos, conquanto lhe fora deferido os benefícios da gratuidade. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, 15 de janeiro de 2021. (grifo nosso).

Em suas razões, o Apelante informa ser servidor público do Município de Parauapebas, trabalhando no cargo de Técnico de Radiologia. Afirma ter sido demandado por sua ex-cônjuge na cidade de Belém (processo n.º 0025345-83.2014.8.14.0301 – LIBRA), para que pagasse pensão alimentícia para suas duas filhas menores, tendo sido firmado acordo, em 16.12.2014, para que fosse efetuado o pagamento mensal de 27% do vencimento e vantagens do autor, incidindo inclusive sobre o auxílio alimentação, sendo oficiado à Prefeitura de Parauapebas para que procedesse os descontos em contracheque, conforme Ofício n.º 821/2014.

Assevera que, no ano de 2018, foi surpreendido com uma execução de alimentos, contendo a determinação de bloqueio em conta bancária, e o pior, mandado de prisão por dívida alimentar. Garante que a sua prisão foi ilegal, uma vez que, ao contratar um advogado, observou que o fato decorreu de um erro da Prefeitura de Parauapebas que não estava descontando o valor referente ao auxílio alimentação, resultando em uma dívida superior a R$ 15.000,00, referentes aos descontos incompletos no período de março de 2015 à setembro de 2018.

Assegura que só obteve sua liberdade após o pagamento do referido valor e que tal erro municipal restou demonstrado no Ofício n.º 502/2015, no qual a Magistrada da 1ª Vara de Família da Capital oficiou à Prefeitura de Parauapebas para que procedesse aos descontos de forma correta, sob pena de multa.

Alega a Responsabilidade Objetiva do Município de Parauapebas por ações de seus representantes. Suscita a existência de Danos Morais, uma vez que, pela falha da Prefeitura Municipal, teve sua liberdade de locomoção ceceada, bem como, sua conta bancária bloqueada, ocasionando grande prejuízo, perturbação mental e angústia. Defende que, diferente das afirmações do Magistrado de origem, o cotejo probatório demonstra o relatado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a Ação principal, com a condenação do Ente Municipal ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), custas e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

O Município de Parauapebas apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.

O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de emitir parecer afirmando não se tratar de hipótese que necessite da sua intervenção.

É o relato do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la.

A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade civil do Ente Municipal, em indenizar o Apelante à título de Danos Morais pelo fato de ter sido preso pela execução de alimentos.

Segundo o Apelante, sua prisão decorreu de falha da Prefeitura de Parauapebas que não estava descontando corretamente em seu contracheque o valor definido judicialmente para fins de pensão alimentícia (pagamento a menor no período de março de 2015 à setembro de 2018).

A Responsabilidade da presente demanda deve ser observada com base na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, ausentes quaisquer excludentes, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho e José dos Santos Carvalho Filho ensinam:

O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.

A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa "in eligendo") ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa "in vigilando"). O segundo pressuposto é o dano. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo - 11ª edição - Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ed. - 2.004 - p. 452/454). (grifo nosso).

Denota-se, que a condenação do Ente Municipal deve se ater a teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa, torna-se...

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