Acórdão Nº 0802756-08.2020.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Year2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0802756-08.2020.8.10.0029

APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB-MA 16.495)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados;

II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 9992574, págs. 21, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo;

III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei;

IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.

V. Apelação Cível conhecida e provida.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão...

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