Acórdão Nº 0802757-46.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0802757-46.2021.8.10.0000

Sessão virtual

: Início em 12.4.2021 e término em 19.4.2021

Paciente

: Jonas Silva dos Santos

Impetrante

: Renato Mendes de Sousa Silva (OAB/MA n° 11.652)

Impetrada

: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA

Inquérito policial

: 0800111-97.2021.8.10.0118

Incidência penal

: Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO GENÉRICO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL COM ARRIMO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A DENOTAR QUE O PACIENTE DEMONSTRA AMEAÇA AO RESPECTIVO MEIO SOCIAL OU QUE PODE REITERAR DELITIVAMENTE. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES DO TJMA, DO STJ E DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, com arrimo no fundamento genérico de garantir a ordem pública e social por força da gravidade abstrata do delito, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao art. 312 do CPP. Precedentes do TJMA, do STJ e do STF;

II. Ordem conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís/MA, 12 de abril de 2021.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Renato Mendes de Sousa Silva em favor de Jonas Silva dos Santos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA.

Em sua peça de ingresso (I.D. nº 9394737), narra o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 17 de fevereiro de 2021, por força da ordem judicial contida no I.D. n° 9394738, exarada após representação da autoridade policial efetuada nesse sentido, diante da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), estando atualmente encarcerado na Unidade Prisional de Rosário/MA.

Relata que o decreto prisional preventivo se encontra fundamentado sob indícios da fumaça do cometimento do delito (fumus comissi delicti) e do suposto perigo da liberdade (periculum libertatis), bem como com espeque nas disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial ao resguardo da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com o fito de evitar reiteração delitiva.

Sustenta, em síntese, que a decisão fustigada é irrazoável, levando em consideração que a prisão decretada se mostra revestida de exagero evidente, uma vez que o paciente não é pessoa perigosa ou mesmo voltada à prática de crimes de natureza violenta, mesmo porque se trata de agente primário e sem antecedentes maculados.

Alega que a gravidade abstrata do delito e o clamor público não podem ser utilizados para justificar a custódia preventiva, porquanto tais argumentos não se revestem de legalidade para sustentar a segregação cautelar, principalmente pelo fato de o paciente não significar ameaça aos atos de instrução e de regular coleta de provas, além de ter condições pessoais favoráveis, possuindo, inclusive, residência e ocupação fixa (produtor de eventos [profissional autônomo]), além de ser arrimo de família.

Verbaliza, por oportuno, que, em relação à situação sob exame, estão ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar exigidos pelos arts. 311 e 312 do CPP, sob o argumento de que o paciente não apresenta risco à ordem pública, de reiteração delitiva e de se evadir do distrito da culpa, fatos que ensejariam em seu prol o direito de, em liberdade, responder à persecução penal contra ele dirigida e demonstrariam ilegal o comando prisional açoitado.

Com supedâneo no acima apontado, pugna seja deferida a medida liminar, com determinação da revogação da prisão atacada, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, ainda que sob medidas cautelares diversas do ergástulo, e, quanto ao mérito, pretende a concessão definitiva da ordem.

Instruiu a peça de ingresso com os documentos acostados sob os I.D.’s n’sº 9394738 a 9395392.

Decisão de I.D. n° 9439050, lavrada pelo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, determinando a remessa do feito à minha relatoria, com fulcro no art. 243, caput, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT