Acórdão Nº 0802766-47.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal Pleno, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0802766-47.2017.8.10.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO
Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado do(a) RÉU:
RELATOR: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
TRIBUNAL PLENO
Sessão Jurisdicional do dia 28 de fevereiro de 2018
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N.° 0802766-47.2017.8.10.0000 – MORROS/MA
Agravante: Ministério Público do Estado do Maranhão
Procurador-Geral de Justiça: Luiz Gonzaga Martins Coelho
Agravado: Município de Presidente Juscelino
Procurador-Geral do Município: João Gabina de Oliveira (OAB/MA 8.973)
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
ACÓRDÃO Nº. _____________
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO. MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMAÇÃO DA SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A manutenção do contrato de prestação de serviços advocatícios cuja paralisação poderia implicar em não acompanhamento processual dos feitos em andamento, com perdas de prazos e outras consequências danosas ao ente municipal.
2. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada.
3. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Relatório
Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs o Agravo Interno em epígrafe, visando à reforma da decisão emitida pela Presidência desta Corte que deferiu parcialmente o pleito formulado pelo Município de Presidente Juscelino na Suspensão de Liminar n.º 0802766-47.2017.8.10.0000.
A liminar objeto do referido pleito suspensivo foi proferida na Ação Civil Pública n.º 623-77.2017.8.10.0143 (697/2017), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, oportunidade em que o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Morros ordenou a suspensão do contrato e de quaisquer pagamentos advindos de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o Município de Presidente Juscelino e o Escritório João Azedo e Brasileiro Advogados Associados, cujo extrato restou publicado no DOE de 17/11/2016, p. 27, sob pena de multa diária, a incidir, pessoalmente, sobre o patrimônio do atual gestor.
No presente Agravo, é alegada a não vinculação da decisão proferida na Suspensão de Segurança n.º 5182-MA ao caso concreto, pois o objeto processual respectivo seria distinto, além de...
AUTOS: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0802766-47.2017.8.10.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO
Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado do(a) RÉU:
RELATOR: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
TRIBUNAL PLENO
Sessão Jurisdicional do dia 28 de fevereiro de 2018
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N.° 0802766-47.2017.8.10.0000 – MORROS/MA
Agravante: Ministério Público do Estado do Maranhão
Procurador-Geral de Justiça: Luiz Gonzaga Martins Coelho
Agravado: Município de Presidente Juscelino
Procurador-Geral do Município: João Gabina de Oliveira (OAB/MA 8.973)
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
ACÓRDÃO Nº. _____________
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO. MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMAÇÃO DA SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A manutenção do contrato de prestação de serviços advocatícios cuja paralisação poderia implicar em não acompanhamento processual dos feitos em andamento, com perdas de prazos e outras consequências danosas ao ente municipal.
2. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada.
3. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Relatório
Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs o Agravo Interno em epígrafe, visando à reforma da decisão emitida pela Presidência desta Corte que deferiu parcialmente o pleito formulado pelo Município de Presidente Juscelino na Suspensão de Liminar n.º 0802766-47.2017.8.10.0000.
A liminar objeto do referido pleito suspensivo foi proferida na Ação Civil Pública n.º 623-77.2017.8.10.0143 (697/2017), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, oportunidade em que o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Morros ordenou a suspensão do contrato e de quaisquer pagamentos advindos de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o Município de Presidente Juscelino e o Escritório João Azedo e Brasileiro Advogados Associados, cujo extrato restou publicado no DOE de 17/11/2016, p. 27, sob pena de multa diária, a incidir, pessoalmente, sobre o patrimônio do atual gestor.
No presente Agravo, é alegada a não vinculação da decisão proferida na Suspensão de Segurança n.º 5182-MA ao caso concreto, pois o objeto processual respectivo seria distinto, além de...
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