Acórdão Nº 0802770-61.2022.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 10-10-2023

Número do processo0802770-61.2022.8.10.0048
Ano2023
Data de decisão10 Outubro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2023

RECURSO Nº 0802770-61.2022.8.10.0048

ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM

RECORRENTE: MARCOS FERREIRA SANTOS

ADVOGADO (A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR – OAB/MA 6603

RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100

RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS

ACÓRDÃO Nº 1138/2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE ACÚMULO DE CONSUMO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA – SENTENÇA NULA. 1 – Alega o requerente que foi cobrado de forma indevida na sua fatura de energia elétrica, relativo a um acúmulo de consumo. A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, o requerente reitera os pedidos da inicial: retificação da conta e indenização por danos morais. 2 – Ab initio, suscito, de ofício, uma preliminar de nulidade do feito, face à não realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Após o despacho inicial, foram apresentadas a contestação e réplica, porém não foi designada nenhuma audiência de conciliação ou instrução. 3 – Apesar do rito dos juizados especiais ser norteado pela simplicidade e celeridade, dentre outros princípios, não se pode olvidar dos princípios basilares do processo civil, como o contraditório e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta expressamente no art. 33 da Lei nº 9.099/951. 4 – Desse modo...

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