Acórdão nº 0802777-55.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0802777-55.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802777-55.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA IMPETRANTE. PREVALÊNCIA DO TEMA 475 DO STF. IMUNIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NO MERCADO INTERNO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERIGO DE DANO EM DESFAVOR DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão na qual o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém deferiu liminar pleiteada em mandado de segurança, determinando ao ente federativo a abstenção de promover, em face da empresa impetrante, qualquer cobrança de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias destinadas à exportação.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754.917-RG/RS, fixou a Tese de Repercussão Geral relativa ao Tema 475, nos seguintes termos: “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

3. No âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, existem recentes precedentes no sentido de que a não incidência do ICMS foi elevada ao status de matéria constitucional a partir da EC nº. 42/03, quando teria passado a figurar como imunidade tributária, devendo prevalecer, por consequência, a tese fixada pelo STF, em razão de sua competência para solucionar controvérsias constitucionais em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.

4. Diante da Tese relativa ao Tema 475 do STF e dos precedentes acima citados, verifica-se a ausência da probabilidade do direito alegado pela empresa recorrida, o que enseja a necessidade de reforma da decisão agravada, pela ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.

5. Além disso, é possível vislumbrar o risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão da possibilidade de redução considerável na arrecadação do ICMS, caso haja multiplicidade de decisões judiciais que afastem a incidência de tal imposto no transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação.

6. Outrossim, há um perigo de irreversibilidade da liminar, em desfavor do Estado do Pará, pois, na hipótese de improcedência da demanda de origem, os valores devidos ao ente federativo podem estar acumulados ao longo do tempo, gerando um passivo significativo, com risco proporcional de inadimplência e de consequente dano ao erário.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 4/9/2023 a 13/9/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

PROCESSO Nº. 0802777-55.2023.8.14.0000

1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ

AGRAVADA: ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão na qual o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém deferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança nº. 0877893-71.2022.8.14.0301, determinando ao ente federativo a abstenção de promover, em face da impetrante, qualquer cobrança de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias destinadas à exportação.

Com o objetivo de reformar a decisão acima, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese:

a) Inexistência de probabilidade do direito invocado na inicial do mandamus;

b) Ausência de direito líquido e certo e necessidade de indeferimento da inicial, em razão da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese;

c) Desacerto da tese exposta na inicial do mandado de segurança, considerando a existência de decisão do STF sobre o tema discutido e a intromissão indevida do STJ ao sumular a matéria de forma contrária ao entendimento da Suprema Corte;

d) Existência de recentes precedentes do TJPA que estão em consonância com o entendimento defendido pelo Estado;

e) Existência de periculum im mora inverso, em razão do risco de dano maior ao Estado, caso a liminar continue a produzir efeitos;

f) Presunção de validade e de legalidade dos atos administrativos;

g) Necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a liminar combatida impede o Estado de exercer sua competência tributária, causando prejuízos ao erário e ao atendimento do interesse público;

h) Presença dos requisitos relativos à concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Coube-me o feito por distribuição.

O efeito suspensivo pleiteado foi deferido, nos termos da decisão ID 12794081.

Inconformada, a empresa ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA interpôs o agravo interno ID 13248182, alegando, em resumo: a) validade da Súmula 649 do STJ; b) inaplicabilidade do Tema 475 do Tema 475 do STF; c) diferença entre imunidade e isenção.

O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo interno e pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Presentes os requisitos, ratifico o juízo de admissibilidade e conheço do agravo de instrumento. Passo à análise da matéria devolvida.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“DECISÃO

ZSB SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA - FORTALLOG, qualificado na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra ato da Dr. DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO (DTR), Sra. SIMONE CRUZ NOBRE, ligada à SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA).

Com o presente Writ preventivo a impetrante objetiva evitar a cobrança de ICMS sobre a atividade de transporte rodoviário de cargas de produtos perecíveis destinados à exportação.

A impetrante realiza a empresa de transporte de mercadorias primárias e, como já dito, perecíveis, de empresas nacionais para empresas no exterior.

Alega que nos meses de julho à setembro de 2022, várias cargas foram autuadas e a impetrante não teve outra saída a não ser pagar o referido imposto, cobrado de forma errônea, com o intuito de ver sua mercadoria seguir devidamente sua rota.

Requer como liminar a suspensão por parte da autoridade coatora da cobrança do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias cujo destino final seja o exterior, abstenção de efetuar qualquer cobrança e/ou lançamento do tributo, bem como multas ou sanções por eventual não recolhimento, nos termos do art. 151, IV, CTN.

Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo; a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, como de direito, bem como a oitiva do Ministério Público e a condenação da Impetrada ao pagamento das custas judiciais.

Relatados, passo a análise do pedido de liminar.

Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.

É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária. Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIABILIDADE. SÚMULA 282/STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).

De início, é imperativo reconhecer que com o objetivo de desonerar a exportação e tornar o preço do produto nacional mais competitivo em território estrangeiro, a Constituição Federal assegurou, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, a imunidade tributária do ICMS para as mercadorias e prestações de serviços destinados à exportação.

Entretanto, em sentido contrário à norma constitucional e à LC nº 87/96, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará (“RICMS/PA”), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001, determina em seu artigo 5º, II, § 6º, a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transportes relativos às mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

Por óbvio que a disposição em comento viola expressamente a prerrogativa constitucional e infraconstitucional garantida às mercadorias e serviços destinados ao exterior, bem como os princípios da isonomia, pacto federativo, livre exercício da atividade econômica e livre concorrência.

Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a natureza da operação é de Exportação em consignação (ID 79701724), estando, portanto, ao agasalho da imunidade tributária, inserida no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 87/96. Por conseguinte, não há recolhimento do...

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