Acórdão Nº 0802779-95.2019.8.10.0058 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802779-95.2019.8.10.0058 – S. José de Ribamar
Apelante: Condomínio Residencial Bouganville
Advogado: Jacyara Pereira Nogueira Alves (OAB/MG 12.497)
Apelado: Ricardo Souza Costa
Advogado: Claudio Rogério Rocha Junior (OAB/PR 67.384)
Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Busca o apelante a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o réu Condomínio Residencial Bouganville ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, (Sumula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (03/08/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual). Condenou, ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2, do CPC). Para tanto, sustenta: preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e, no mérito, afirma que o apelado foi previamente notificado; que agiu no exercício regular de direito; que não agiu de má-fé, mas levado por fato de terceiro, uma vez que o proprietário é Alexandre Tito Ferreira Soares, que se apresentou perante o Condomínio com documento comprovando é o legítimo dono do imóvel.
II - Incialmente, cumpre rechaçar a preliminar arguida acerca do cerceameto de defesa, pelo indeferimento da prova oral, haja vista que o que dispõe o artigo 355, incisos I do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização outras provas probatóriaa, quando já suficiente as existentes nos autos. Preliminar rejeitada.
III - A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, eis que a lei não exige o elemento subjetivo ou a intenção de prejudicar o outro para caracterizar o ilícito. Basta que o exercício do direito contenha excessos ou contrariem os fins sociais, econômicos ou a boa-fé.
IV - A boa-fé do apelado na posse do imóvel é demonstrada pelo Recibo de Compra e Venda, no valor de R$ 35.000,00, que emitido por Silvio Simplício da Silva, que se intitulou como legítimo possuidor, portanto, apto a lhe transmitir a posse do imóvel constituído de um lote de terreno sob o nº 25, Quadra B, integrante do Loteamento Solar Bouganville na Rua da Estrada Nova Turu – Raposa, Município de São José de Ribamar, cuja matrícula do imóvel é de número 92617, área que mede de frente e fundo 8,70m e pelas laterais medem 17,35m.
V - Assim, se Alexandre Tito Ferreira Soares se apresentou como proprietário do imóvel perante o Residencial Bouganville, não cabia ao Condomínio cancelar o acesso do morador, ora apelado, e de seus familiares, sem se valer de qualquer medida judicial e de modo a impedir a retirada de seus bens particulares. Não sendo necessário para a satisfação do interesse de terceiro provocar lesão ao autor/apelado. Pois, a finalidade social do direito não permite que a atuação represente sacrifício desproporcional do interesse de outrem.
VI - Com efeito, não se aplica à hipótese a autotutela, norma disposta no disposto no artigo 1.210, §1º do Código Civil, segundo o qual, “o possuidor turbado ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, que o faço logo; os atos de defesa, ou de desforço, indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. Para aplicação da norma, se faz que a turbação esteja ocorrendo, o não é o caso em tela. Além disso, a autotutela deve ser exercida com moderação. Ou seja, somente devem ser empregados os meios necessários à proteção da posse, o que também não ocorreu no caso em análise, não justificando o cancelamento de acesso ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO