Acórdão Nº 0802779-95.2019.8.10.0058 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802779-95.2019.8.10.0058 – S. José de Ribamar

Apelante: Condomínio Residencial Bouganville

Advogado: Jacyara Pereira Nogueira Alves (OAB/MG 12.497)

Apelado: Ricardo Souza Costa

Advogado: Claudio Rogério Rocha Junior (OAB/PR 67.384)

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - Busca o apelante a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o réu Condomínio Residencial Bouganville ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, (Sumula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (03/08/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual). Condenou, ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2, do CPC). Para tanto, sustenta: preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e, no mérito, afirma que o apelado foi previamente notificado; que agiu no exercício regular de direito; que não agiu de má-fé, mas levado por fato de terceiro, uma vez que o proprietário é Alexandre Tito Ferreira Soares, que se apresentou perante o Condomínio com documento comprovando é o legítimo dono do imóvel.

II - Incialmente, cumpre rechaçar a preliminar arguida acerca do cerceameto de defesa, pelo indeferimento da prova oral, haja vista que o que dispõe o artigo 355, incisos I do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização outras provas probatóriaa, quando já suficiente as existentes nos autos. Preliminar rejeitada.

III - A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, eis que a lei não exige o elemento subjetivo ou a intenção de prejudicar o outro para caracterizar o ilícito. Basta que o exercício do direito contenha excessos ou contrariem os fins sociais, econômicos ou a boa-fé.

IV - A boa-fé do apelado na posse do imóvel é demonstrada pelo Recibo de Compra e Venda, no valor de R$ 35.000,00, que emitido por Silvio Simplício da Silva, que se intitulou como legítimo possuidor, portanto, apto a lhe transmitir a posse do imóvel constituído de um lote de terreno sob o nº 25, Quadra B, integrante do Loteamento Solar Bouganville na Rua da Estrada Nova Turu – Raposa, Município de São José de Ribamar, cuja matrícula do imóvel é de número 92617, área que mede de frente e fundo 8,70m e pelas laterais medem 17,35m.

V - Assim, se Alexandre Tito Ferreira Soares se apresentou como proprietário do imóvel perante o Residencial Bouganville, não cabia ao Condomínio cancelar o acesso do morador, ora apelado, e de seus familiares, sem se valer de qualquer medida judicial e de modo a impedir a retirada de seus bens particulares. Não sendo necessário para a satisfação do interesse de terceiro provocar lesão ao autor/apelado. Pois, a finalidade social do direito não permite que a atuação represente sacrifício desproporcional do interesse de outrem.

VI - Com efeito, não se aplica à hipótese a autotutela, norma disposta no disposto no artigo 1.210, §1º do Código Civil, segundo o qual, “o possuidor turbado ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, que o faço logo; os atos de defesa, ou de desforço, indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. Para aplicação da norma, se faz que a turbação esteja ocorrendo, o não é o caso em tela. Além disso, a autotutela deve ser exercida com moderação. Ou seja, somente devem ser empregados os meios necessários à proteção da posse, o que também não ocorreu no caso em análise, não justificando o cancelamento de acesso ao...

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