Acórdão Nº 0802784-37.2012.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0802784-37.2012.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0802784-37.2012.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0802784-37.2012.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: JOAO CARLOS DE LIZ (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Joinville ajuizou Execução Fiscal contra João Carlos de Liz objetivando, em síntese, a cobrança de débito de "Auto de Multa - Seinfra", estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 2011/8456, no valor de R$ 5.050,77 (cinco mil, cinquenta reais e setenta e sete centavos).

Determinada a citação, restou inexitosa (eventos 6 e 21, EP1G).

Intimado para se manifestar sobre a prescrição (evento 30, EP1G), o Exequente postulou a suspensão do processo com fulcro no art. 4º, § 8º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020 (evento 34, EP1G).

Foi deferida tão somente a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias (evento 36, EP1G).

Determinou-se nova intimação da Fazenda Pública para se manifestar quanto à prescrição (evento 42, EP1G), tendo aquela peticionado (evento 45).

Sobreveio sentença (evento 48, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Assim sendo, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em julgo extinta esta Ação de Execução Fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.Sem honorários de sucumbência.P.R.I. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 51, EP1G). Alega, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que "sempre que intimado, deu prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito" e que a demora na citação, ocorreu por culpa do Poder Judiciário, incidindo ao caso o disposto na Súmula n. 106 do STJ. Sustenta que "também não houve a necessária declaração judicial quanto à suspensão da execução, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ". Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Joinville contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal deflagrada contra João Carlos de Liz.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que "sempre que intimado, deu prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito" e que a demora na citação, ocorreu por culpa do Poder Judiciário, incidindo ao caso o disposto na Súmula n. 106 do STJ. Sustenta que "também não houve a necessária declaração judicial quanto à suspensão da execução, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ". Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo não comporta provimento.

Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo...

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