Acórdão Nº 0802784-64.2021.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 16-03-2023
Número do processo | 0802784-64.2021.8.10.0150 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 16 Março 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 de SETEMBRO de 2022
RECURSO INOMINADO Nº 0802784-64.2021.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A
RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ 185.969
RECORRIDO(A): FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES
ADVOGADO(A): RUAN VICTOR CHAVES SOARES OAB/MA 21577
RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 2039/2022
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BOLETO FRAUDULENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA ABERTURA DE CONTA RECONHECIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU O TÍTULO PARA PAGAMENTO RECONHECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO DO BRASIL S/A e STONE PAGAMENTOS S.A, objetivando reformar provimento jurisdicional que os condenou a declarar a quitação do contrato de financiamento sob operação n.º 590587835, bem como, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cada um e, por fim, antecipou os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão das cobranças de financiamento e abstenção de negativar o nome da autora.
2. Recursos inominados.
2.1. Recurso Inominado do 1ª recorrente (Banco Votorantim S/A). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça. No mérito, afirma que inexiste dano indenizável, mas sim mero aborrecimento. Ademais, fundamenta que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda.
2.2. Recurso Inominado do 2º Recorrente (Banco do Brasil S/A). Em sede de preliminar, suscitou ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou excludente de responsabilidade civil baseada em culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito. Aduziu, também, fortuito externo.
2.3. Recurso Inominado do 3º Recorrente (Stone Pagamentos S/A). Suscita incompetência em decorrência da complexidade da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, apontando excludentes de responsabilidade civil.
3. Das Preliminares.
3.1...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 de SETEMBRO de 2022
RECURSO INOMINADO Nº 0802784-64.2021.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A
RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ 185.969
RECORRIDO(A): FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES
ADVOGADO(A): RUAN VICTOR CHAVES SOARES OAB/MA 21577
RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 2039/2022
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BOLETO FRAUDULENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA ABERTURA DE CONTA RECONHECIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU O TÍTULO PARA PAGAMENTO RECONHECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO DO BRASIL S/A e STONE PAGAMENTOS S.A, objetivando reformar provimento jurisdicional que os condenou a declarar a quitação do contrato de financiamento sob operação n.º 590587835, bem como, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cada um e, por fim, antecipou os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão das cobranças de financiamento e abstenção de negativar o nome da autora.
2. Recursos inominados.
2.1. Recurso Inominado do 1ª recorrente (Banco Votorantim S/A). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça. No mérito, afirma que inexiste dano indenizável, mas sim mero aborrecimento. Ademais, fundamenta que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda.
2.2. Recurso Inominado do 2º Recorrente (Banco do Brasil S/A). Em sede de preliminar, suscitou ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou excludente de responsabilidade civil baseada em culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito. Aduziu, também, fortuito externo.
2.3. Recurso Inominado do 3º Recorrente (Stone Pagamentos S/A). Suscita incompetência em decorrência da complexidade da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, apontando excludentes de responsabilidade civil.
3. Das Preliminares.
3.1...
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