Acórdão Nº 0802824-79.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


HABEAS CORPUS N° 0802824-79.2019.8.10.0000

Pacientes

: Darlei Silva Leite e Jafé Silva Leite Barbosa

Impetrante

: José Teodoro do Nascimento (OAB/MA 6370)

Impetrado

: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA

Incidência Penal

: Arts. 121, § 2º, II e IV e 14, II, ambos do CP

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 121, § 2º, II e IV E 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Segundo entendimento do STF, a apreciação da negativa de autoria implica, necessariamente, em aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que não é possível na via do habeas corpus, que exige a demonstração do direito alegado de plano;

II. A decisão não demonstrou o periculum libertatis e, para que seja autorizada a custódia cautelar, não bastam alegações genéricas decorrentes da gravidade do crime, bem como suposta periculosidade ou possibilidade de nova prática delituosa, tendo em vista que, para o decreto da prisão preventiva, necessário se faz constar a real necessidade da manutenção da custódia cautelar;

III. Em alusão ao que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva, segundo a doutrina, é considerada a "extrema ratio da ultima ratio", revelando que sua necessidade deve passar por um filtro de ponderação e análise escalonada, só sendo cabível quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostrarem idôneas;

IV. No caso, as medidas alternativas elencadas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

V. Ordem conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0802824-79.2018.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, para substituir o decreto prisional pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente) José Bernardo Silva Rodrigues e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís (MA), 20 de maio de 2019.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Teodoro do Nascimento em favor de Darlei Silva Leite e Jafé Silva Leite Barbosa, alegando que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em seus direitos de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA.

Em sua petição de ingresso (ID nº 3284390), narra o impetrante que os pacientes foram presos preventivamente, sob a imputação da prática de homicídio qualificado por motivo fútil e à traição, na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), contra Plínio de Sousa Barroso Filho, fato ocorrido no Município de Esperantinópolis/MA, no dia 26.03.2019.

Alega que houve ilegalidade das prisões em flagrante delito dos pacientes e que não há indícios mínimos de autoria em relação aos crimes que lhes foram imputados.

Sustenta, por outro lado, a ilegalidade da mencionada segregação cautelar imposta aos pacientes, expondo, nesse sentido, os seguintes argumentos:

1) ausência dos requisitos autorizadores das prisões preventivas, exigidos pelo art. 312 do CPP;

2) segregações lastreadas apenas na gravidade do crime em abstrato;

3) condições pessoais dos pacientes favoráveis às suas solturas (primários, bons antecedentes, residências fixas e ocupações lícitas).

Desse modo, pugnam pelo deferimento da medida liminar, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura, em favor dos pacientes e, quanto ao mérito, pleiteiam a concessão da ordem em definitivo.

Liminar indeferida pelo Desembargador Vicente de Castro (Relator Substituto), nos termos da decisão registrada sob o ID n.º 3316050.

As informações foram prestadas, conforme expediente anexado ao ID nº 3344318, em que o magistrado singular consigna que foi decretada a prisão preventiva em função da gravidade das condutas perpetradas pelos pacientes, pontuando que a denúncia foi recebida no dia 10.04.2019.

Nesta Instância, em parecer da lavra da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins (ID nº 3369410), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento da presente ação constitucional e, quanto ao mérito, opinou pela denegação da ordem pleiteada.

Eis, em síntese, o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, admito a presente ordem de habeas corpus.

O impetrante pugna pela revogação das prisões preventivas com a concessão de habeas corpus, argumentando que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em suas liberdades de locomoção em razão da ausência dos requisitos da segregação cautelar e diante da nulidade das prisões em flagrante.

No caso em tela, extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, sob a imputação da prática da tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e à traição (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) contra Plínio de Sousa Barroso Filho, fato ocorrido no Município de Esperantinópolis/MA, em 26.03.2019.

Inicialmente, é de fundamental importância ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que a apreciação da alegação de negativa de autoria implica em aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que, como se sabe, não é possível na estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano, prova pré-constituída, o que não consta nos presentes autos.

Nesse sentido, destaco precedente do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. WRIT AJUIZADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO COLEGIADO DA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A orientação de ambas as turmas desta Supremo Tribunal é no sentido de que a...

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