Acórdão Nº 0802833-12.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2017

Ano2017
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0802833-12.2017.8.10.0000 IMPETRANTE: JUAN ALEXANDRE SILVA CASTRO

Advogados do(a) IMPETRANTE: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO - MA7488-A

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA - MA

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO EM REGIME MAIS GRAVOSO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.

1. O processo penal cautelar (compreensivo das denominadas medidas cautelares pessoais, entre as quais se alinha a prisão preventiva), na busca da compatibilização dos interesses conflitantes em tal seara (de um lado o interesse do acusado de ver-se livre e, de outro, o interesse de segurança da sociedade), sem que se ultrapasse o limite do necessário na lesão ao direito individual que todos têm à liberdade, estabelece uma série de parâmetros aplicativos interdependentes convencionalmente qualificados como princípios a serem observados quando a referência é feita à adoção ou não das medidas de cautela, valendo ressaltar entre tais princípios, o da proporcionalidade.

2. No caso em tela, é imputada ao acusado a prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n.º 10/826/03, 306 do Código de Trânsito e 312 do Código Penal, nos quais, ainda que em caso de condenação, o somatório das penas não ultrapassaria 07 (sete) anos, o que imporia o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

3. Dessa forma, não há razão para que o paciente permaneça segregado, vez que a prisão é medida mais gravosa do que a pena aplicada aos mesmos, restando clara a violação ao princípio da proporcionalidade.

4. Ordem concedida, para substituir o ergástulo preventivo pelas medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergiu o voto do Des. Tyrone José Silva e José Joaquim Figueiredo dos Anjos, que concederam em parte sem a mudança de regime de cumprimento de pena.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Moreira.

São Luís, 04 de setembro de 2017.

Desembargador Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus pedido de liminar impetrado por Cauê Ávila Aragão e Paulo Humberto Freire Castelo Branco, em favor de Juan Alexandre Silva Castro, apontando como autoridade...

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