Acórdão Nº 0802837-59.2022.8.10.0037 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 19-06-2023

Número do processo0802837-59.2022.8.10.0037
Ano2023
Data de decisão19 Junho 2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802837-59.2022.8.10.0037

APELANTE: CLEIONETE BARBOSA DA SILVA RIBEIRO

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA - MA11555-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A

RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

Processo n.º 0802837-59.2022.8.10.0037

RECORRENTE: CLEIONETE BARBOSA DA SILVA RIBEIRO

Adv: JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 11555-MA)

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Adv: BERNARDO BUOSI (OAB 227541-SP)

Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE EM A RECORRENTE FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE VICIO NA CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.

01.Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.

02.Cuida-se de Recurso Inominado manejado contra sentença de improcedência, em que a parte alega desconhecer a pessoa beneficiária do mutuo e a assinatura que consta do contrato, e insiste que a fraude foi perpetrada contra seu nome e que haveria falha no serviço da instituição bancária Recorrida.

03.No contrato tido por válido, figura a Recorrente como devedora solidária, aquela em que, nos termos do art. 264 do CC, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, ou seja, nessa espécie de avença, o codevedor concorda em responder solidariamente pelo pagamento de uma dívida com o devedor principal, de modo que, nesse tipo de negócio/anuência, o codevedor não é mero garantidor do pagamento de uma dívida, mas responde por ela integralmente, sendo facultado ao credor exigir a obrigação de algum ou de todos os devedores, conforme lhe aprouver (artigo 275 do CC).

04.No caso dos autos, a sentença compreendeu que o Banco anexou documentos a demonstrar a anuência do codevedor, restando claro que houve regular contratação entre as partes e por isso julgou IMPROCEDENTES os pedidos, sendo o Recurso do Cliente, entendendo ser irregular a avença constar seu nome, porque jamais assinou o tal contrato e a alegação recursal é de dúvida quanto à regularidade dessa anuência do codevedor, pois, de fato, há divergência visível de assinatura.

05.Antes de prosseguir, é necessário assentar, a Recorrente é considerada consumidora por equiparação, sendo submetida, pois, à Legislação Consumerista (Súmula 297 do STJ), mesmo sendo a alegação de não usufruiu dos préstimos bancários da instituição financeira demandada ora Recorrida e nesse passo, resta configurado o enlace consumerista e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (art. 14 do CDC), é dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

06.Como dito, o Banco juntou documentação que indica a pessoa da Recorrente como codevedora solidária, todavia, o contraste visual das assinaturas constantes no documento juntado pelo Banco e os documentos pessoais, inclusive a procuração que outorga poderes ao advogado, mostra tratar-se de assinatura grosseiramente divergente, com traços e entrada de ataque da caneta ao papel quando da firma e contornos da escrita a indicar tratar-se de assinaturas feitas por punhos diferentes, e isto, apesar de alegado, não foi considerado na sentença de improcedência, apesar de, repita-se, a assinatura que consta do contrato ser bem diferente da assinatura constante dos documentos pessoais e da firma posta em outros instrumentos feitos assumidamente pela parte aqui Recorrente, a indicar na linha da ocorrência da falha do serviço prestado pelo Banco, que não se atentou para esse controle de segurança e, portanto, falhou na prestação do serviço.

07.Consoante preceitua o artigo 429, inciso II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, daí decorrendo que, produzido o documento pelo Banco Recorrido e negada a autenticidade da firma pela insurgente aqui Recorrente, incumbia à instituição Financeira o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 428 do CPC e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade, ou seja, por força também do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento apenas quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, ao que se alia a percepção de que as assinaturas em questão são grosseiramente divergentes, o que implica, ser dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica, posto poder-se constatar isto pela simples análise e comparação das rubricas, ou seja, no é necessária a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas lançadas no contrato quando comparadas com a constante do documento de identidade da recorrente, restando...

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