Acórdão Nº 0802843-05.2018.8.10.0038 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

PERÍODO: 11/11/2019 a 18/11/2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802843-05.2018.8.10.0038

APELANTE: JOÃO BATISTA ALVES DE LIMA

ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561)

APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO

RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEI QUE REESTRUTUROU PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS. PREJUÍZO DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

I - A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.

II – O ordenamento processual civil permite que o magistrado julgue antecipadamente a lide se entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já juntadas ao acervo probatório, seja com a inicial ou com a contestação (art. 355 do CPC). Na singularidade do caso, o juízo de 1º grau conheceu diretamente do pedido, na forma como lhe faculta a legislação processual, por entender desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes.

III – Tendo em vista não haver, para os servidores, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento.

IV – Não restou demonstrado a efetiva correção das diferenças devidas pelo critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). Deixando assim de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme determina disposto no Código de Processo Civil.

V – O carimbo do banco no contracheque colacionado aos autos demonstra que os servidores daquela municipalidade percebiam seus vencimentos antes do final do mês. Direito à recomposição da moeda em decorrência da conversão da moeda em URV.

VI – Sentença reformada.

VII – Apelo conhecido e provido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de novembro de 2019.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA ALVES DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativos proposta em desfavor de MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenou o apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspendeu a exigibilidade do pagamento no termos do art. 98, §3º do CPC.

Em suas razões (id 4117883), o apelante suscitou preliminarmente, nulidade da sentença diante da violação ao devido processo legal, bem como, a não configuração de hipótese de julgamento antecipado da lide, vez que, não há provas de que o pagamento era...

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