Acórdão Nº 0802844-04.2019.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802844-04.2019.8.10.0022

REQUERENTE: JOSE DARIO GOMES PEREIRA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810-A

APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão do dia 19 a 26 de maio de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802844-04.2019.8.10.0022– BARRA DO CORDA

Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A

Advogados: Dr. Salvio Dino de Castro e Costa Junior – MA 5227-A

Apelado: José Dario Gomes Pereira

Advogado: Dr. Stela Martins Chaves Anicacio - MA5810-A

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE QUEDA DE FIO ELÉTRICO. AUSENCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CAVALO ELETROCUTADO.ÓBITO DO ANIMAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I – As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais ocasionados em decorrência de má prestação de serviços (curto-circuito), ainda mais quando não houve a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro;

II – uma vez demonstrado o nexo causal entre a ocorrência do evento e os prejuízos demonstrados, deve a concessionária de serviço público reparar os danos morais e materiais comprovadamente suportados pelo usuário;

III - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem;

IV – apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa.

São Luís, 26 de maio de 2022

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802844-04.2019.8.10.0022– BARRA DO CORDA

Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A

Advogados: Dr. Salvio Dino de Castro e Costa Junior – MA 5227-A

Apelado: José Dario Gomes Pereira

Advogado: Dr. Stela Martins Chaves Anicacio - MA5810-A

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

R E L A T Ó R I O

Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 9021865 o qual passo a transcrever, ipsis litteris:

Trata-se os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos de “Ação Ordinária” em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, movida por JOSÉ DARIO GOMES PEREIRA, que julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ex vi do art. 485, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos, para condenar o requerido a pagar ao requerente, em razão dos danos materiais, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor sobre o qual deve incidir juros de mora de 1%, a partir de citação, enquanto a correção monetária deve incidir na data do evento danoso. O requerido deverá pagar ao requerente, como resultado dos danos morais sofridos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitos a correção e juros de mora de 1%, a partir da sentença. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.” (ID 15692399).

A Ré interpôs apelação (ID 15692404), onde aduz, em resumo, da ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano moral;

da inexistência do dano material; da irrazoabilidade do quantum fixado a título de danos morais; da redução dos honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu apelo. Contrarrazões sob o ID 15692409.

Instada a se manifestar, a Procuradoria...

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